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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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SECÇÃO II

Regimes de duração do trabalho

SUBSECÇÃO I

Regimes de adaptabilidade e banco de horas

Artigo 106.º

Adaptabilidade

1 – São aplicáveis aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas os regimes de

adaptabilidade, individual e grupal e os regimes de banco de horas, individual e grupal, previstos no Código do

Trabalho, com as necessárias adaptações.

2 – São aplicáveis aos trabalhadores nomeados os regimes de adaptabilidade individual e de banco de horas

individual previstos no Código do Trabalho, com as necessárias adaptações.

Artigo 107.º

Aplicação aos trabalhadores nomeados

1 – A aplicação dos regimes de adaptabilidade individual e de banco de horas individual aos trabalhadores

nomeados é feita por proposta do empregador e com a aceitação do trabalhador, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

2– A aplicação dos regimes previstos no número anterior a todos os trabalhadores nomeados do órgão ou

serviço segue os termos previstos no Código do Trabalho.

SECÇÃO III

Horário de trabalho

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 108.º

Definição de horário de trabalho e períodos de funcionamento e de atendimento

1 – Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de

trabalho diário ou dos respetivos limites, bem como dos intervalos de descanso.

2 – O empregador público deve respeitar os períodos de funcionamento e de atendimento na organização

dos horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço.

Artigo 109.º

Intervalo de descanso

1 – O intervalo de descanso não pode ter duração inferior a uma hora nem superior a duas, de modo que o

trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo, exceto quando se trate de jornada contínua

ou regime previsto em norma especial.

2 – Pode ser fixado para os trabalhadores com deficiência, pelo respetivo dirigente máximo e a pedido do

interessado, mais do que um intervalo de descanso e com duração diferente da prevista no regime geral, mas

sem exceder no total os limites legais.

3 – Não é permitida a alteração aos intervalos de descanso sempre que implique a prestação de mais de

seis horas consecutivas de trabalho, exceto quanto a atividades de vigilância, transporte e tratamento de

sistemas eletrónicos de segurança e a atividades que não possam ser interrompidas por motivos técnicos e,

bem assim, quanto a trabalhadores que ocupem cargos de administração e de direção e outras pessoas com

poder de decisão autónomo que estejam isentos de horário de trabalho.