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13 DE JULHO DE 2022

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c) Por decisão do órgão ou serviço de destino, com dispensa do acordo do órgão ou serviço de origem,

mediante despacho do membro do governo, em situações de mobilidade entre serviços do ministério que tutela,

e com aceitação ou dispensa de aceitação do trabalhador, nos termos do artigo seguinte;

d) Por decisão do órgão ou serviço, em caso de mobilidade entre unidades orgânicas, e com aceitação ou

dispensa de aceitação do trabalhador, nos termos do artigo seguinte.

2 – Quando a mobilidade opere para categoria inferior da mesma carreira ou para carreira de grau de

complexidade funcional inferior ao da carreira em que se encontra integrado ou ao da categoria de que é titular,

o acordo do trabalhador nunca pode ser dispensado

3 – Quando a mobilidade opere para órgão ou serviço, designadamente temporário, que não possa constituir

vínculos de emprego público por tempo indeterminado e se preveja que possa ter duração superior a um ano, o

acordo do trabalhador que não se encontre colocado em situação de requalificação nunca pode ser dispensado.

Artigo 95.º

Dispensa do acordo do trabalhador para a mobilidade

1 – É dispensado o acordo do trabalhador para a mobilidade quando o local de trabalho se situe até 60 km,

inclusive, do local de residência e desde que se verifique uma das seguintes situações:

a) O novo posto de trabalho se situe no concelho da residência do trabalhador ou em concelho confinante;

b) O novo posto de trabalho se situe em concelho integrado na Área Metropolitana de Lisboa ou na Área

Metropolitana do Porto ou em concelho confinante, quando a residência do trabalhador se situe numa daquelas

áreas.

2 – Os trabalhadores abrangidos pelo número anterior podem, no prazo de 10 dias, a contar da comunicação

da decisão de mobilidade, requerer a dispensa da mesma, com fundamento em prejuízo sério para a sua vida

pessoal, nomeadamente através da comprovação da inexistência de rede de serviços de transporte público

coletivo entre a residência e o local de trabalho, ou da duração excessiva da deslocação.

3 – O limite estabelecido no n.º 1 é reduzido para 30 km quando o trabalhador pertença a categoria de grau

de complexidade 1 ou 2.

4 – O membro do governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública define, por

despacho, as condições e os termos em que podem ser compensados os encargos adicionais com deslocações

em que o trabalhador incorra pela utilização de transportes públicos coletivos nas situações previstas no

presente artigo.

Artigo 96.º

Dispensa do acordo do órgão ou serviço de origem para a mobilidade

1 – No âmbito da administração direta e indireta do Estado, é dispensado o acordo do órgão ou serviço de

origem do trabalhador, para efeitos de mobilidade, quando:

a) A mobilidade opere para serviço ou unidade orgânica situados fora das Áreas Metropolitanas de Lisboa e

do Porto;

b) Tiverem decorrido seis meses sobre recusa de acordo do órgão ou serviço de origem, numa situação de

mobilidade relativa ao mesmo trabalhador, ainda que para outro serviço de destino.

2 – Operada a mobilidade nos termos previstos na alínea b) do número anterior, não pode o trabalhador

voltar a beneficiar da dispensa de acordo do órgão ou serviço de origem nos três anos subsequentes.

Artigo 97.º

Duração

1 – A mobilidade tem a duração máxima de 18 meses, exceto nos seguintes casos: