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13 DE JULHO DE 2022

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i) No caso de carreira desdobrada em duas categorias, seja de quatro o número mínimo das posições

remuneratórias da categoria superior;

ii) No caso de carreira desdobrada em três categorias, seja de cinco e de duas o número mínimo das

posições remuneratórias das categorias sucessivamente superiores;

iii) No caso de carreira desdobrada em quatro categorias, seja de seis, quatro e duas o número mínimo

das posições remuneratórias das categorias sucessivamente superiores.

Artigo 88.º

Enumeração e caracterização das carreiras gerais

1 – São gerais as carreiras de:

a) Técnico superior;

b) Assistente técnico;

c) Assistente operacional.

2 – A caracterização das carreiras gerais, em função do número e designação das categorias em que se

desdobram, dos conteúdos funcionais, dos graus de complexidade funcional e do número de posições

remuneratórias de cada categoria, consta do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

3 – A previsão, nos mapas de pessoal, de postos de trabalho que devam ser ocupados por coordenadores

técnicos da carreira de assistente técnico depende da existência de unidades orgânicas flexíveis com o nível de

secção ou da necessidade de coordenar, pelo menos, 10 assistentes técnicos do respetivo setor de atividade.

4 – A previsão, nos mapas de pessoal, de postos de trabalho que devam ser ocupados por encarregados

gerais operacionais da carreira de assistente operacional depende da necessidade de coordenar, pelo menos,

três encarregados operacionais do respetivo setor de atividade.

5 – A previsão, nos mapas de pessoal, de postos de trabalho que devam ser ocupados por encarregados

operacionais da carreira de assistente operacional depende da necessidade de coordenar, pelo menos, 10

assistentes operacionais do respetivo setor de atividade.

SECÇÃO III

Avaliação do desempenho

Artigo 89.º

Avaliação do desempenho

Os trabalhadores estão sujeitos ao regime de avaliação do desempenho constante do diploma próprio

referido na alínea a) do artigo 5.º

Artigo 90.º

Princípios da avaliação do desempenho

O regime de avaliação do desempenho dos trabalhadores rege-se pelos seguintes princípios:

a) Orientação para resultados, promovendo a excelência e a qualidade;

b) Universalidade, assumindo-se como um sistema transversal a todos os serviços, organismos e

trabalhadores da Administração Pública;

c) Responsabilização e desenvolvimento, assumindo-se como um instrumento de orientação, avaliação e

desenvolvimento dos trabalhadores para a obtenção de resultados e demonstração de competências

profissionais;

d) Reconhecimento e motivação, garantindo a diferenciação de desempenhos e promovendo uma gestão

baseada na valorização das competências e do mérito;

e) Transparência e imparcialidade, assentando em critérios objetivos, regras claras e amplamente

divulgadas.