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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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Artigo 91.º

Efeitos da avaliação do desempenho

Para além dos efeitos previstos no diploma que a regulamenta, a avaliação do desempenho dos

trabalhadores tem os efeitos previstos na presente lei em matéria de alteração de posicionamento remuneratório

na carreira, de atribuição de prémios de desempenho e efeitos disciplinares.

CAPÍTULO III

Mobilidade

Artigo 92.º

Situações de mobilidade

1 – Quando haja conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a

eficiência dos órgãos ou serviços o imponham, os trabalhadores podem ser sujeitos a mobilidade.

2 – A mobilidade é devidamente fundamentada e pode abranger:

a) Mobilidade dentro da mesma modalidade de vínculo de emprego público por tempo indeterminado ou

entre ambas as modalidades;

b) Mobilidade dentro do mesmo órgão ou serviço ou entre dois órgãos ou serviços;

c) Mobilidade relativa a trabalhadores em efetividade de funções ou relativa a trabalhadores em situação de

requalificação;

d) Mobilidade a tempo inteiro ou a tempo parcial.

3 – O disposto na presente lei não prejudica a existência de outros regimes de mobilidade, nomeadamente

no âmbito de carreiras especiais.

Artigo 93.º

Modalidades de mobilidade

1 – A mobilidade reveste as modalidades de mobilidade na categoria e de mobilidade intercarreiras ou

categorias.

2 – A mobilidade na categoria opera-se para o exercício de funções inerentes à categoria de que o trabalhador

é titular, na mesma atividade ou em diferente atividade para que detenha habilitação adequada.

3 – A mobilidade intercarreiras ou categorias opera-se para o exercício de funções não inerentes à categoria

de que o trabalhador é titular e inerentes:

a) A categoria superior ou inferior da mesma carreira; ou

b) A carreira de grau de complexidade funcional igual, superior ou inferior ao da carreira em que se encontra

integrado ou ao da categoria de que é titular.

4 – A mobilidade intercarreiras ou categorias depende da titularidade de habilitação adequada do trabalhador

e não pode modificar substancialmente a sua posição.

Artigo 94.º

Forma de operar a mobilidade

1 – A mobilidade, em qualquer das suas modalidades, pode operar:

a) Por acordo entre os órgãos ou serviços de origem e de destino, mediante a aceitação do trabalhador;

b) Por acordo entre os órgãos ou serviços de origem e de destino, com dispensa de aceitação do trabalhador;