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13 DE JULHO DE 2022

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5 – O dever de imparcialidade consiste em desempenhar as funções com equidistância relativamente aos

interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspetiva

do respeito pela igualdade dos cidadãos.

6 – O dever de informação consiste em prestar ao cidadão, nos termos legais, a informação que seja

solicitada, com ressalva daquela que, naqueles termos, não deva ser divulgada.

7 – O dever de zelo consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e

instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham

sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas.

8 – O dever de obediência consiste em acatar e cumprir as ordens dos legítimos superiores hierárquicos,

dadas em objeto de serviço e com a forma legal.

9 – O dever de lealdade consiste em desempenhar as funções com subordinação aos objetivos do órgão ou

serviço.

10 – O dever de correção consiste em tratar com respeito os utentes dos órgãos ou serviços e os restantes

trabalhadores e superiores hierárquicos.

11 – Os deveres de assiduidade e de pontualidade consistem em comparecer ao serviço regular e

continuamente e nas horas que estejam designadas.

12 – O trabalhador tem o dever de frequentar ações de formação e aperfeiçoamento profissional na atividade

em que exerce funções, das quais apenas pode ser dispensado por motivo atendível.

13 – Na situação de requalificação, o trabalhador deve observar os deveres especiais inerentes a essa

situação.

SECÇÃO II

Poderes do empregador público

Artigo 74.º

Poder de direção

Compete ao empregador público, dentro dos limites decorrentes do vínculo de emprego público e das normas

que o regem, fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho.

Artigo 75.º

Regulamento interno do órgão ou serviço

1 – O empregador público elabora regulamentos internos do órgão ou serviço contendo normas de

organização e disciplina do trabalho.

2 – Na elaboração do regulamento interno do órgão ou serviço é ouvida a comissão de trabalhadores ou, na

sua falta, quando existam, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais.

3 – O empregador público deve dar publicidade ao conteúdo do regulamento interno do órgão ou serviço,

designadamente afixando-o na sede do órgão ou serviço e nos locais de trabalho, bem como nas páginas

eletrónicas do organismo ou serviço, de modo a possibilitar o seu pleno conhecimento, a todo o tempo, pelos

trabalhadores.

4 – A elaboração de regulamento interno do órgão ou serviço sobre determinadas matérias pode ser tornada

obrigatória por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 76.º

Poder disciplinar

Sem prejuízo do disposto no artigo 176.º, o empregador público tem poder disciplinar sobre o trabalhador ao

seu serviço, enquanto vigorar o vínculo de emprego público.