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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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SECÇÃO III

Acordos de limitação da liberdade de trabalho

Artigo 77.º

Pacto de não concorrência

1 – São nulos os acordos e as cláusulas de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que, por

qualquer forma, possam prejudicar o exercício da liberdade de trabalho após a extinção do vínculo de emprego

público.

2 – É lícito, porém, o acordo ou a cláusula pela qual se limite a atividade do trabalhador no período máximo

de dois anos subsequentes à extinção do vínculo, se ocorrerem cumulativamente as seguintes condições:

a) Constar tal acordo, por forma escrita, do contrato de trabalho em funções públicas ou do acordo de

cessação do vínculo;

b) Tratar-se de atividade cujo exercício possa efetivamente causar prejuízo ao empregador público;

c) Atribuir-se ao trabalhador uma compensação durante o período de limitação da sua atividade, que pode

sofrer redução equitativa, em montante equivalente àquele que o empregador público houver despendido com

a sua formação profissional.

3 – Em caso de despedimento declarado ilícito ou de resolução com justa causa pelo trabalhador com

fundamento em ato ilícito do empregador público, o montante da compensação referida na alínea c) do número

anterior é elevado até ao equivalente à remuneração base devida no momento da cessação do vínculo, sob

pena de não poder ser invocada a cláusula de não concorrência.

4 – São deduzidas no montante da compensação referida no número anterior as importâncias percebidas

pelo trabalhador no exercício de qualquer atividade profissional iniciada após a cessação do vínculo, até ao

montante fixado nos termos da alínea c) do n.º 2.

5 – Tratando-se de trabalhador afeto a atividades cuja natureza suponha especial relação de confiança ou

com acesso a informação particularmente sensível no plano da concorrência, a limitação a que se refere o n.º 2

pode ser prolongada até três anos.

Artigo 78.º

Pacto de permanência

1 – É lícito o acordo pelo qual o trabalhador e o empregador público convencionem, sem diminuição de

remuneração, a obrigatoriedade de prestação de serviço durante certo prazo, não superior a três anos, como

compensação de despesas extraordinárias comprovadamente feitas pelo empregador público na formação

profissional do trabalhador, podendo este desobrigar-se restituindo as importâncias despendidas.

2 – Em caso de extinção do vínculo pelo trabalhador com justa causa ou quando, tendo sido declarado ilícito

o despedimento, o trabalhador não opte pela reintegração, não existe a obrigação de restituir a soma referida

no número anterior.

CAPÍTULO II

Atividade, local de trabalho e carreiras

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 79.º

Funções desempenhadas

1 – Os trabalhadores com vínculo de emprego público constituído por tempo indeterminado exercem as suas

funções integrados em carreiras.