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13 DE JULHO DE 2022

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TÍTULO IV

Conteúdo do vínculo de emprego público

CAPÍTULO I

Direitos, deveres e garantias do trabalhador e do empregador público

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 70.º

Deveres gerais do empregador público e do trabalhador

1 – O empregador público e o trabalhador, no cumprimento das respetivas obrigações, assim como no

exercício dos correspondentes direitos, devem agir de boa-fé.

2 – O empregador público e o trabalhador devem colaborar na obtenção da qualidade do serviço e da

produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador.

Artigo 71.º

Deveres do empregador público

1 – Sem prejuízo de outras obrigações, o empregador público deve:

a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador;

b) Pagar pontualmente a remuneração, que deve ser justa e adequada ao trabalho;

c) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;

d) Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe

formação profissional, incluindo a que seja obrigatória à manutenção ou renovação dos títulos profissionais

exigidos por lei para o desempenho da respetiva atividade profissional;

e) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça atividades cuja regulamentação ou deontologia

profissional a exija;

f) Possibilitar o exercício de cargos em organizações representativas dos trabalhadores;

g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a proteção da segurança e saúde do trabalhador,

devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;

h) Adotar, no que se refere à segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para o órgão ou

serviço ou para a atividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;

i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e

doença;

j) Manter permanentemente atualizado o registo do pessoal em cada um dos seus órgãos ou serviços, com

indicação dos nomes, datas de nascimento e de admissão, modalidades de vínculo, categorias, promoções,

remunerações, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da remuneração ou diminuição

dos dias de férias.

k) Adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho e instaurar

procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho.

2 – O empregador público deve proporcionar ao trabalhador ações de formação profissional adequadas à

sua qualificação e necessidades socioprofissionais, a definir em legislação especial.

Artigo 72.º

Garantias do trabalhador

1 – É proibido ao empregador público: