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13 DE JULHO DE 2022

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2 – Se for declarado nulo ou anulado o vínculo a termo que já tenha cessado, a indemnização tem por limite

o valor estabelecido nos artigos 301.º e 305.º respetivamente para despedimento ilícito ou de denúncia sem

aviso prévio.

3 – À invocação de invalidade pela parte de má-fé, estando a outra de boa-fé, seguida de imediata cessação

da prestação de trabalho, aplica-se o regime da indemnização prevista nos artigos 300.º e 305.º respetivamente

para o despedimento ilícito ou para a denúncia sem aviso prévio.

4 – Para efeitos do previsto no número anterior, a má-fé consiste na constituição ou na manutenção do

vínculo com o conhecimento da causa de invalidade.

Artigo 55.º

Convalidação

Cessando a causa da invalidade durante a execução do vínculo de emprego público, este considera-se

convalidado desde o início da execução.

TÍTULO III

Modalidades especiais de vínculo de emprego público

CAPÍTULO I

Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo

Artigo 56.º

Regras gerais

1 – Ao contrato de trabalho em funções públicas pode ser aposto termo resolutivo, certo ou incerto, nos

termos previstos nos artigos seguintes.

2 – Em tudo o que não seja regulado na presente lei, aplica-se subsidiariamente ao vínculo de emprego

público a termo resolutivo o regime do Código do Trabalho, no que não seja incompatível com o disposto na

presente lei.

3 – O regime do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo não pode ser afastado por

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

4 – O disposto no presente capítulo e o regime do Código do Trabalho em matéria de contrato de trabalho a

termo resolutivo aplicam-se, com as necessárias adaptações, à nomeação exercida a título transitório.

5 – A constituição do vínculo de trabalho em funções públicas a termo resolutivo deve obedecer a um

procedimento concursal, cujos métodos de seleção são os previstos nos n.os 2 a 6 do artigo 36.º.

6 – Não são aplicáveis ao vínculo de trabalho em funções públicas a termo resolutivo as normas relativas a

carreiras, mobilidade e colocação em situação de requalificação.

Artigo 57.º

Fundamentos para a celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo

1 – Só pode ser aposto termo resolutivo ao contrato de trabalho em funções públicas nas seguintes situações,

fundamentadamente justificadas:

a) Substituição direta ou indireta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre

temporariamente impedido de prestar serviço;

b) Substituição direta ou indireta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo ação de

apreciação da licitude do despedimento;

c) Substituição direta ou indireta de trabalhador em situação de licença sem remuneração;

d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período

determinado;