O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE JULHO DE 2022

57

2 – Do contrato devem ainda constar, pelo menos, as seguintes indicações:

a) Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes;

b) Modalidade de contrato e respetivo termo quando aplicável;

c) Atividade contratada, carreira, categoria e remuneração do trabalhador;

d) Local e período normal de trabalho;

e) Data do início da atividade;

f) Data de celebração do contrato;

g) Identificação da entidade que autorizou a contratação.

3 – Na falta da indicação exigida pela alínea e) do número anterior, considera-se que o contrato tem início

na data da sua celebração.

4 – Quando o contrato não contenha a assinatura das partes ou qualquer das indicações referidas no n.º 2,

o empregador público deve proceder à sua correção, no prazo de 30 dias, a contar da data de requerimento do

trabalhador para o efeito.

5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

Administração Pública podem, por portaria, aprovar modelos oficiais de contratos, bem como prever a sua

informatização e desmaterialização.

Artigo 41.º

Forma da nomeação

1 – A nomeação reveste a forma de despacho e pode consistir em mera declaração de concordância com

proposta ou informação anterior que, neste caso, faz parte integrante do ato.

2 – Do despacho de nomeação consta a referência às normas legais habilitantes e à existência de adequado

cabimento orçamental.

Artigo 42.º

Aceitação da nomeação

1 – A aceitação é o ato público e pessoal pelo qual o nomeado declara aceitar a nomeação.

2 – A aceitação é titulada pelo respetivo termo, de modelo aprovado por portaria do membro do governo

responsável pela área da Administração Pública.

3 – No ato de aceitação, o trabalhador presta o seguinte compromisso de honra:

Afirmo solenemente que cumprirei as funções que me são confiadas com respeito pelos deveres que

decorrem da Constituição e da lei.

4 – O termo de aceitação é assinado pelo órgão competente para a nomeação.

5 – A competência prevista no número anterior pode, a solicitação do órgão ou serviço, ainda que por

iniciativa do trabalhador, ser exercida no estrangeiro pela autoridade diplomática ou consular.

6 – A entidade competente para a assinatura do termo de aceitação não pode, sob pena de responsabilidade

civil, financeira e disciplinar, recusar-se a fazê-lo.

7 – Sem prejuízo do disposto em lei especial, a falta de aceitação do nomeado determina a caducidade

automática do ato de nomeação, o qual não pode ser repetido no procedimento em que foi praticado.

Artigo 43.º

Prazo para aceitação

1 – Sem prejuízo do disposto em lei especial, o prazo para aceitação da nomeação é de 20 dias, a contar,

de forma contínua, da data da publicitação do ato de nomeação.