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13 DE JULHO DE 2022

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a) Se trate da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a

qualquer modalidade de vínculo de emprego público;

b) Seja observado o regime legal de aquisição de serviços;

c) Seja comprovada pelo prestador do serviço a regularidade da sua situação fiscal e perante a segurança

social.

2 – Sem prejuízo dos requisitos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, a celebração de contratos

de tarefa e de avença depende de prévio parecer favorável dos membros do governo responsáveis pelas áreas

das finanças e da Administração Pública, relativamente à verificação do requisito previsto na alínea a) do número

anterior, sendo os termos e tramitação desse parecer regulados por portaria dos mesmos membros do governo.

3 – Os membros do governo a que se refere o número anterior podem, excecionalmente, autorizar a

celebração de um número máximo de contratos de tarefa e de avença, em termos a definir na portaria prevista

no número anterior, desde que, a par do cumprimento do disposto no n.º 1, não sejam excedidos os prazos

contratuais inicialmente previstos e os encargos financeiros globais anuais, que devam suportar os referidos

contratos, estejam inscritos na respetiva rubrica do orçamento do órgão ou do serviço.

4 – A verificação, através de relatório de auditoria efetuada pela IGF em articulação com a Direção-Geral da

Administração e do Emprego Público (DGAEP), da vigência de contratos de prestação de serviço para execução

de trabalho subordinado equivale ao reconhecimento pelo órgão ou serviço da necessidade de ocupação de um

posto de trabalho com recurso à constituição de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado ou a

termo, conforme caracterização resultante daquela auditoria, determinando:

a) A alteração do mapa de pessoal do órgão ou serviço, por forma a prever aquele posto de trabalho;

b) A publicitação de procedimento concursal para constituição de vínculo de emprego público, nos termos

previstos na presente lei.

TÍTULO II

Formação do vínculo

CAPÍTULO I

Recrutamento

Artigo 33.º

Procedimento concursal

1 – O recrutamento é decidido pelo dirigente máximo do órgão ou serviço.

2 – O recrutamento é feito por procedimento concursal publicitado, designadamente através de publicação

na 2.ª série do Diário da República.

3 – Da publicitação do procedimento concursal consta a referência ao número de postos de trabalho a ocupar

e respetiva caracterização, de acordo com atribuição, competência ou atividade, carreira, categoria e, quando

imprescindível, área de formação académica ou profissional que lhes correspondam.

4 – Para os efeitos do disposto no número anterior, a publicitação do procedimento faz referência:

a) À área de formação académica, quando exista mais do que uma no mesmo nível habilitacional, nas

carreiras de complexidade funcional classificadas de grau 3;

b) À área de formação profissional quando a integração na carreira não dependa, ou não dependa

exclusivamente, de habilitações literárias, nas carreiras de complexidade funcional classificadas de grau 1 ou 2.