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13 DE JULHO DE 2022

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2 – O mapa de pessoal contém a indicação do número de postos de trabalho de que o órgão ou serviço

carece para o desenvolvimento das respetivas atividades, caracterizados em função:

a) Da atribuição, competência ou atividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou a executar;

b) Do cargo ou da carreira e categoria que lhes correspondam;

c) Dentro de cada carreira e, ou, categoria, quando imprescindível, da área de formação académica ou

profissional de que o seu ocupante deva ser titular;

d) Do perfil de competências transversais da respetiva carreira ou categoria, regulamentado por portaria do

membro do governo responsável pela área da Administração Pública e complementado com as competências

associadas à especificidade do posto de trabalho.

3 – Nos órgãos e serviços desconcentrados, o mapa de pessoal é desdobrado em tantos mapas quantas as

unidades orgânicas desconcentradas.

4 – O mapa de pessoal é aprovado pela entidade competente para a aprovação da proposta de orçamento,

sendo afixado no órgão ou serviço e inserido em página eletrónica.

5 – As alterações aos mapas de pessoal que impliquem um aumento de postos de trabalho carecem de

autorização prévia do membro do governo de que dependa o órgão ou o serviço, de cabimento orçamental e do

reconhecimento da sua sustentabilidade futura pelo membro do governo responsável pela área das finanças.

6 – O disposto no número anterior não é aplicável à alteração do mapa de pessoal que decorra do direito de

ocupação de posto de trabalho no órgão ou serviço pelo trabalhador que, nos termos legais, a este deva

regressar.

7 – A alteração dos mapas de pessoal que implique redução de postos de trabalho fundamenta-se em

reorganização do órgão ou serviço nos termos legalmente previstos, devendo cessar, em primeiro lugar, os

vínculos de emprego público a termo.

Artigo 30.º

Preenchimento dos postos de trabalho

1 – O órgão ou serviço pode promover o recrutamento dos trabalhadores necessários ao preenchimento dos

postos de trabalho previstos no mapa de pessoal, nos termos do presente artigo.

2 – O recrutamento deve ser feito por tempo indeterminado ou a termo, consoante a natureza permanente

ou transitória da atividade, tal como consta do mapa de pessoal.

3 – O recrutamento é feito por procedimento concursal restrito aos trabalhadores detentores de um vínculo

de emprego público por tempo indeterminado.

4 – O órgão ou serviço pode ainda recrutar trabalhadores com vínculo de emprego público a termo ou sem

vínculo de emprego público, mediante procedimento concursal a que possam concorrer os trabalhadores com e

sem vínculo de emprego público, aberto ao abrigo e nos limites constantes do mapa anual global aprovado pelo

despacho a que se refere o n.º 6.

5 – Durante a fase de preparação do Orçamento do Estado e para efeitos de aprovação do plano anual de

recrutamentos previsto no n.º 3 do artigo 28.º, as secretarias-gerais ou os órgãos ou serviços responsáveis pela

gestão sectorial de recursos humanos elaboram e remetem aos membros do governo responsáveis pelas áreas

das finanças e da Administração Pública uma proposta setorial de recrutamentos, com base nas necessidades

identificadas, fundamentada e validada pelo membro do governo responsável pela respetiva área, consideradas:

a) A demonstração de existência de disponibilidades orçamentais;

b) A identificação das prioridades definidas na área governamental, com demonstração das políticas públicas

a prosseguir;

c) A identificação das áreas com maior carência de recursos humanos, por carreira e categoria.

6 – Após a aprovação e entrada em vigor do Orçamento do Estado, os membros do governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da Administração Pública aprovam, durante o primeiro trimestre do respetivo ano

orçamental, por despacho publicado no Diário da República, o mapa anual global consolidado de recrutamentos

autorizados, contendo os postos de trabalho discriminados por: