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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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Artigo 34.º

Exigência de nível habilitacional

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, pode apenas ser candidato ao procedimento quem

seja titular do nível habilitacional e, quando aplicável, da área de formação, correspondentes ao grau de

complexidade funcional da carreira e categoria caracterizadoras do posto de trabalho para cuja ocupação o

procedimento é publicitado.

2 – Excecionalmente, a publicitação do procedimento pode prever a possibilidade de candidatura de quem,

não sendo titular da habilitação exigida, considere dispor da formação e, ou, experiência profissionais

necessárias e suficientes para a substituição daquela habilitação.

3 – A substituição da habilitação nos termos referidos no número anterior não é admissível quando, para o

exercício de determinada profissão ou função, implicadas na caracterização dos postos de trabalho em causa,

lei especial exija título ou o preenchimento de certas condições.

4 – O júri analisa, preliminarmente, a formação e, ou, a experiência profissionais e delibera sobre a admissão

do candidato ao procedimento concursal.

5 – Em caso de admissão, a deliberação, acompanhada do teor integral da sua fundamentação, é notificada

aos restantes candidatos.

Artigo 35.º

Outros requisitos de recrutamento

1 – Podem candidatar-se a procedimento destinado ao recrutamento para carreiras unicategoriais ou para a

categoria inferior de carreiras pluricategoriais:

a) Trabalhadores integrados na mesma carreira, a cumprir ou a executar diferente atribuição, competência

ou atividade, do órgão ou serviço em causa;

b) Trabalhadores integrados na mesma carreira, a cumprir ou a executar qualquer atribuição, competência

ou atividade, de outro órgão ou serviço ou que se encontrem em situação de requalificação;

c) Trabalhadores integrados em outras carreiras;

d) Sendo o caso, trabalhadores que exerçam os respetivos cargos em comissão de serviço ou que sejam

sujeitos de outros vínculos de emprego público a termo e indivíduos sem vínculo de emprego público

previamente constituído.

2 – Sem prejuízo do disposto em lei especial, podem ainda candidatar-se a procedimento destinado ao

recrutamento para categorias superiores de carreiras pluricategoriais trabalhadores integrados na mesma

carreira, em diferente categoria, do órgão ou serviço em causa, que se encontrem a cumprir ou a executar

idêntica atribuição, competência ou atividade.

Artigo 36.º

Métodos de seleção

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são métodos de seleção obrigatórios os seguintes:

a) Provas de conhecimentos, destinadas a avaliar as competências técnicas necessárias ao exercício da

função;

b) Avaliação psicológica, destinada a avaliar as restantes competências exigíveis ao exercício da função.

2 – No recrutamento de candidatos que estejam a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou

atividade caracterizadoras do posto de trabalho em causa, bem como no recrutamento de candidatos em

situação de requalificação que, imediatamente antes, tenham desempenhado aquela atribuição, competência

ou atividade, os métodos de seleção são os seguintes: