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13 DE JULHO DE 2022

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4 – A avaliação final traduz-se numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se concluído com sucesso o

período experimental quando o trabalhador tenha obtido uma avaliação não inferior a 14 ou a 12 valores,

consoante se trate ou não, respetivamente, de carreira ou categoria de grau 3 de complexidade funcional.

5 – O termo do período experimental é assinalado por ato escrito, que deve indicar o resultado da avaliação

final.

6 – As regras previstas na lei geral sobre procedimento concursal para efeitos de recrutamento de

trabalhadores são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à constituição, composição, funcionamento e

competência do júri, bem como à homologação e impugnação administrativa dos resultados da avaliação final.

Artigo 47.º

Denúncia pelo trabalhador

Durante o período experimental, o trabalhador pode denunciar o contrato sem aviso prévio nem necessidade

de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização.

Artigo 48.º

Tempo de serviço durante o período experimental

1 – O período experimental é tido em conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo.

2 – O tempo de serviço decorrido no período experimental por trabalhador titular de um vínculo de emprego

público por tempo indeterminado é contado, para todos os efeitos legais, nos seguintes termos:

a) No caso de período experimental concluído com sucesso, na carreira e categoria onde tenha decorrido.

b) No caso de período experimental concluído sem sucesso, na carreira e categoria à qual o trabalhador

regresse, quando seja o caso.

Artigo 49.º

Duração do período experimental

1 – No contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, o período experimental tem a

seguinte duração:

a) 90 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional e noutras carreiras ou

categorias com idêntico grau de complexidade funcional;

b) 180 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de assistente técnico e noutras carreiras ou

categorias com idêntico grau de complexidade funcional;

c) 240 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de técnico superior e noutras carreiras ou

categorias com idêntico grau de complexidade funcional.

2 – No contrato de trabalho em funções públicas a termo, o período experimental tem a seguinte duração:

a) 30 dias, no contrato a termo certo de duração igual ou superior a seis meses e no contrato a termo incerto

cuja duração se preveja vir a ser superior àquele limite.

b) 15 dias, no contrato a termo certo de duração inferior a seis meses e no contrato a termo incerto cuja

duração se preveja não vir a ser superior àquele limite.

3 – Na falta de lei especial em contrário, o período experimental na nomeação definitiva tem a duração de

um ano.

4 – Os diplomas que disponham sobre carreiras especiais podem estabelecer outra duração para o respetivo

período experimental.