O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

62

e) Para assegurar necessidades urgentes de funcionamento das entidades empregadoras públicas;

f) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;

g) Para o exercício de funções em estruturas temporárias das entidades empregadoras públicas;

h) Para fazer face ao aumento excecional e temporário da atividade do órgão ou serviço;

i) Para o desenvolvimento de projetos não inseridos nas atividades normais dos órgãos ou serviços;

j) Quando a formação, ou a obtenção de grau académico ou título profissional, dos trabalhadores no âmbito

das entidades empregadoras públicas envolva a prestação de trabalho subordinado;

k) Quando se trate de órgãos ou serviços em regime de instalação.

2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se ausentes, designadamente:

a) Os trabalhadores em situação de mobilidade;

b) Os trabalhadores que se encontrem em comissão de serviço;

c) Os trabalhadores que se encontrem a exercer funções noutra carreira, categoria ou órgão ou serviço no

decurso do período experimental.

3 – O contrato de trabalho em funções públicas só pode ser celebrado a termo resolutivo incerto nas situações

previstas nas alíneas a) a d) e f) a k) do n.º 1.

4 – É vedada a celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo para substituição de trabalhador

colocado em situação de requalificação.

5 – Os contratos para o exercício de funções nos órgãos ou serviços referidos na alínea k) do n.º 1 são

obrigatoriamente celebrados a termo resolutivo nos termos previstos em lei especial.

Artigo 58.º

Forma

1 – Para além dos requisitos gerais de forma, devem constar do contrato a termo resolutivo as seguintes

indicações:

a) A indicação do motivo justificativo do termo estipulado;

b) A data da respetiva cessação, sendo o contrato a termo certo.

2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a indicação do motivo justificativo da aposição

do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação

entre a justificação invocada e o termo estipulado.

Artigo 59.º

Contratos sucessivos

1 – A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de contrato a termo impede nova admissão a termo

para o mesmo posto de trabalho antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração

do contrato, incluindo as suas renovações.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável nos seguintes casos:

a) Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato a termo tenha sido celebrado para a sua

substituição;

b) Acréscimos excecionais da atividade do órgão ou serviço após a cessação do contrato.

Artigo 60.º

Duração do contrato a termo

1 – O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo

renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do disposto em lei especial.