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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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Artigo 66.º

Preferência na admissão

1 – O trabalhador contratado a termo que se candidate, nos termos legais, a procedimento concursal de

recrutamento publicitado durante a execução do contrato ou até 90 dias após a cessação do mesmo, para

ocupação de posto de trabalho com características idênticas às daquele para que foi contratado, na modalidade

de contrato por tempo indeterminado, tem preferência, na lista de ordenação final dos candidatos, em caso de

igualdade de classificação.

2 – A violação do disposto no número anterior obriga o empregador público a indemnizar o trabalhador no

valor correspondente a três meses de remuneração base.

3 – Compete ao trabalhador alegar a violação da preferência prevista no n.º 1 e ao empregador público a

prova do cumprimento do disposto no mesmo número.

Artigo 67.º

Igualdade de tratamento

1 – O trabalhador contratado a termo tem os mesmos direitos e está adstrito aos mesmos deveres do

trabalhador permanente numa situação comparável, salvo se razões objetivas justificarem um tratamento

diferenciado.

2 – O empregador deve proporcionar formação profissional ao trabalhador contratado a termo.

CAPÍTULO II

Outras modalidades especiais de vínculo de emprego público

Artigo 68.º

Remissão

1 – Sem prejuízo do disposto na presente lei, é aplicável aos trabalhadores titulares de um vínculo de

emprego público o regime previsto no Código do Trabalho em matéria de trabalho a tempo parcial e de

teletrabalho.

2 – O empregador público não pode excluir o recurso ao trabalho a tempo parcial por regulamento.

3 – Não é aplicável ao vínculo de emprego público o regime da comissão de serviço e do trabalho intermitente

previstos no Código do Trabalho.

Artigo 69.º

Trabalho a tempo parcial e teletrabalho para os trabalhadores nomeados

1 – A aplicação do regime do tempo parcial e do teletrabalho a trabalhadores nomeados pode ser

determinada pelo empregador mediante requerimento do trabalhador.

2 – Relativamente aos trabalhadores com vínculo de nomeação, o empregador público pode, por

regulamento, estabelecer para a admissão em regime de tempo parcial preferências em favor dos trabalhadores

com responsabilidades familiares, dos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, pessoa com

deficiência ou doença crónica e dos trabalhadores que frequentem estabelecimentos de ensino médio ou

superior.