O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE JULHO DE 2022

69

2 – Os trabalhadores com vínculo de emprego público a termo resolutivo exercem as suas funções por

referência a uma categoria integrada numa carreira.

3 – Os trabalhadores com vínculo de emprego público na modalidade de comissão de serviço exercem as

suas funções nos termos legalmente definidos para o cargo.

Artigo 80.º

Conteúdo funcional

1 – A cada carreira, ou a cada categoria em que se desdobre uma carreira, corresponde um conteúdo

funcional legalmente descrito.

2 – O conteúdo funcional de cada carreira ou categoria deve ser descrito de forma abrangente, dispensando

pormenorizações relativas às tarefas nele abrangidas.

Artigo 81.º

Exercício de funções afins

1 – A descrição do conteúdo funcional nos termos do artigo anterior não prejudica a atribuição ao trabalhador

de funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação

profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional.

2 – Sempre que as funções afins ou funcionalmente ligadas à atividade principal, referidas no número

anterior, exijam especiais qualificações, o exercício de tais funções confere ao trabalhador o direito a formação

profissional não inferior a 10 horas anuais.

Artigo 82.º

Atribuição de funções e desenvolvimento da carreira

1 – O empregador público deve procurar colocar o trabalhador no posto de trabalho mais adequado às suas

aptidões e qualificação profissional, dentro da carreira e categoria a que pertence ou que serve de referencial

para o exercício das suas funções.

2 – As condições de prestação de trabalho devem favorecer a compatibilização da vida profissional com a

vida familiar do trabalhador, bem como assegurar o respeito das normas aplicáveis em matéria de segurança e

saúde no trabalho.

3 – O início de funções do trabalhador tem lugar com um período de formação em sala e em exercício, com

duração e conteúdo dependentes da prévia situação jurídico-funcional do trabalhador, salvo tratando-se de

trabalhador integrado em carreira especial cujo ingresso exigiu a aprovação em curso de formação específico.

4 – Todos os trabalhadores têm direito ao pleno desenvolvimento da respetiva carreira profissional, que pode

ser feito por alteração de posicionamento remuneratório ou por promoção.

Artigo 83.º

Local de trabalho

1 – O trabalhador deve, em princípio, realizar a sua prestação no local de trabalho correspondente ao posto

de trabalho atribuído, sem prejuízo das situações de mobilidade previstas na presente lei.

2 – O trabalhador encontra-se adstrito às deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua

formação profissional.

SECÇÃO II

Carreiras

Artigo 84.º

Carreiras gerais e especiais

1 – As carreiras dos trabalhadores em funções públicas são gerais ou especiais.