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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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a) Quando haja acordo de cedência de interesse público para os órgãos e serviços da Assembleia da

República, bem como para os serviços de apoio aos Grupos Parlamentares;

b) Quando esteja em causa órgão ou serviço, designadamente temporário, que não possa constituir vínculos

de emprego público por tempo indeterminado.

2 – O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por um período máximo de seis meses quando

esteja a decorrer procedimento concursal que vise o recrutamento de trabalhador para o posto de trabalho

preenchido com a mobilidade.

3 – Não pode haver lugar, durante o prazo de um ano, a mobilidade para o mesmo órgão, serviço ou unidade

orgânica de trabalhador que se tenha encontrado em mobilidade e tenha regressado à situação jurídico-funcional

de origem.

Artigo 97.º-A

Publicitação da mobilidade

A mobilidade é publicitada pelo órgão ou serviço de destino, pelos seguintes meios:

a) Na Bolsa de Emprego Público (www.bep.gov.pt), através do preenchimento de formulário próprio para o

efeito disponibilizado;

b) Na página eletrónica do órgão ou serviço de destino, através da identificação da situação e modalidade

da mobilidade pretendida e com ligação à correspondente publicitação na Bolsa de Emprego Público.

Artigo 98.º

Situações excecionais de mobilidade

1 – A título excecional, o trabalhador pode ser sujeito a mobilidade, com dispensa do seu acordo, para posto

de trabalho situado a mais de 60 km de distância da sua residência, desde que reunidas cumulativamente as

seguintes condições:

a) A mobilidade ocorra entre unidades orgânicas desconcentradas de um mesmo órgão ou serviço;

b) O trabalhador desempenhe funções correspondentes à categoria de que é titular e ocupe posto de

trabalho idêntico na unidade orgânica de destino;

c) A mobilidade tenha uma duração máxima de um ano;

d) Sejam atribuídas ajudas de custo durante o período de mobilidade.

2 – A mobilidade depende do prévio apuramento dos trabalhadores disponíveis na unidade ou unidades de

origem e de necessidades na unidade ou unidades orgânicas de destino, por carreira, categoria e área de

atuação, as quais são divulgadas na Intranet do respetivo órgão ou serviço.

3 – Os trabalhadores da unidade ou unidades de origem detentores dos requisitos exigidos podem manifestar

o seu interesse em aderir às ofertas de mobilidade divulgadas nos termos do presente artigo, no prazo e nas

condições estipuladas para o efeito pelo dirigente máximo do órgão ou serviço.

4 – Quando não existam, nas condições previstas no número anterior, trabalhadores interessados em número

suficiente para a satisfação das necessidades na unidade ou unidades orgânicas de destino, são aplicados, em

cada órgão ou serviço, critérios objetivos de seleção definidos pelo respetivo dirigente máximo e sujeitos a

aprovação do membro do governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o órgão ou

serviço, sendo publicitados nos termos previstos no n.º 2.

5 – O trabalhador selecionado nos termos do número anterior pode solicitar a dispensa da mobilidade,

invocando e demonstrando prejuízo sério para a sua vida pessoal, no prazo de 10 dias, a contar da comunicação

da decisão de mobilidade.