O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE JULHO DE 2022

77

2 – Sem prejuízo do regime aplicável aos serviços com período de funcionamento especial, o período normal

de funcionamento não pode iniciar-se antes das oito horas, nem terminar depois das 20 horas, sendo

obrigatoriamente afixado de modo visível aos trabalhadores.

3 – Considera-se período de atendimento o intervalo de tempo diário durante o qual os órgãos ou serviços

estão abertos para atender o público, podendo este período ser igual ou inferior ao período de funcionamento.

4 – O período de atendimento deve, tendencialmente, ter a duração mínima de sete horas diárias e abranger

os períodos da manhã e da tarde, devendo ser obrigatoriamente afixadas, de modo visível ao público, nos locais

de atendimento, as horas do seu início e do seu termo.

5 – Na definição e fixação do período de atendimento deve atender-se aos interesses dos utentes dos

serviços e respeitar-se os direitos dos trabalhadores dos serviços.

6 – Os serviços podem estabelecer um período excecional de atendimento, sempre que o interesse do

público fundamentadamente o justifique, designadamente nos dias de feiras e mercados localmente relevantes,

ouvindo-se as organizações representativas dos trabalhadores.

7 – Fora dos períodos de atendimento, os serviços colocam ao dispor dos utentes meios tecnológicos

adequados à comunicação, que permitam efetuar o respetivo registo para posterior resposta.

8 – Compete ao dirigente máximo dos serviços fixar os períodos de funcionamento e atendimento,

assegurando a sua compatibilidade com os regimes de prestação de trabalho, por forma a garantir o regular

cumprimento das missões que lhe estão cometidas.

9 – Por diploma próprio podem ser estabelecidos regimes de funcionamento especial.

Artigo 104.º

Registo dos tempos de trabalho

1 – O empregador público deve manter um registo que permita apurar o número de horas de trabalho

prestadas pelo trabalhador, por dia e por semana, com indicação da hora de início e de termo do trabalho, bem

como dos intervalos efetuados.

2 – Nos órgãos ou serviços com mais de 50 trabalhadores, o registo previsto no número anterior é efetuado

por sistemas automáticos ou mecânicos.

3 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o dirigente máximo do órgão de direção do serviço

pode dispensar o registo por sistemas automáticos ou mecânicos.

Artigo 105.º

Limites máximos dos períodos normais de trabalho

1 – O período normal de trabalho é de:

a) Sete horas por dia, exceto no caso de horários flexíveis e no caso de regimes especiais de duração de

trabalho;

b) 35 horas por semana, sem prejuízo da existência de regimes de duração semanal inferior previstos em

diploma especial e no caso de regimes especiais de duração de trabalho.

2 – O trabalho a tempo completo corresponde ao período normal de trabalho semanal e constitui o regime

regra de trabalho dos trabalhadores integrados nas carreiras gerais, correspondendo-lhe as remunerações base

mensais legalmente previstas.

3 – A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser estabelecida por instrumento

de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar para os trabalhadores a redução do nível

remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.