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13 DE JULHO DE 2022

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6 – O trabalhador não pode ser novamente sujeito à mobilidade regulada no presente artigo antes de

decorridos dois anos, exceto com o seu acordo, mantendo neste caso o direito a ajudas de custo.

Artigo 99.º

Consolidação da mobilidade na categoria

1 – A mobilidade na categoria e na mesma atividade, dentro do mesmo órgão ou serviço, consolida-se

definitivamente por decisão do respetivo dirigente máximo, com ou sem o acordo do trabalhador, consoante a

constituição da situação de mobilidade tenha ou não carecido da aceitação do trabalhador.

2 – A mobilidade na categoria e em diferente atividade, dentro do mesmo órgão ou serviço, consolida-se

definitivamente por acordo entre o dirigente máximo do serviço e o trabalhador.

3 – A mobilidade na categoria, que se opere entre dois órgãos ou serviços, pode consolidar-se

definitivamente, por decisão do dirigente máximo do órgão ou serviço de destino, desde que reunidas,

cumulativamente, as seguintes condições:

a) Com o acordo do órgão ou serviço de origem do trabalhador, quando exigido para a constituição da

situação de mobilidade;

b) Quando a mobilidade tenha tido, pelo menos, a duração de seis meses ou a duração do período

experimental exigido para a categoria, caso este seja superior;

c) Com o acordo do trabalhador, quando este tenha sido exigido para a constituição da situação de

mobilidade ou quando esta envolva alteração da atividade de origem;

d) Quando seja ocupado posto de trabalho previsto previamente no mapa de pessoal.

4 – A consolidação da mobilidade prevista no presente artigo não é precedida nem sucedida de qualquer

período experimental.

5 – Na consolidação da mobilidade na categoria é mantido o posicionamento remuneratório detido na

situação jurídico-funcional de origem.

6 – [Revogado.]

7 – Nas situações excecionais de mobilidade, a consolidação só pode fazer-se mediante acordo entre o

empregador público e o trabalhador.

8 – Verificada a situação prevista no número anterior, cessa o direito à atribuição de ajudas de custo.

9 – O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de cedência de

interesse público, sempre que esteja em causa um trabalhador detentor de um vínculo de emprego público por

tempo indeterminado previamente estabelecido e desde que a consolidação se opere na mesma carreira e

categoria e que a entidade cessionária corresponda um empregador público.

10 – Para além dos requisitos do n.º 3, a consolidação da cedência de interesse público, carece de despacho

de concordância do membro do governo competente na respetiva área, bem como de parecer prévio favorável

dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

11 – [Revogado.]

Artigo 99.º-A

Consolidação da mobilidade intercarreiras ou intercategorias

1 – A mobilidade intercarreiras ou intercategorias dentro do mesmo órgão ou serviço ou entre dois órgãos ou

serviços, pode consolidar-se definitivamente mediante parecer prévio do membro do governo responsável pela

área da Administração Pública desde que reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Exista acordo do órgão ou do serviço de origem, quando exigido para a constituição da situação de

mobilidade;

b) Exista acordo do trabalhador;

c) Exista posto de trabalho disponível;