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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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2 – São gerais as carreiras cujos conteúdos funcionais caracterizam postos de trabalho de que a generalidade

dos órgãos ou serviços carece para o desenvolvimento das respetivas atividades.

3 – São especiais as carreiras cujos conteúdos funcionais caracterizam postos de trabalho de que apenas

um ou alguns órgãos ou serviços carecem para o desenvolvimento das respetivas atividades.

4 – Apenas podem ser criadas carreiras especiais quando, cumulativamente:

a) Os respetivos conteúdos funcionais não possam ser absorvidos pelos conteúdos funcionais das carreiras

gerais;

b) Os respetivos trabalhadores se devam sujeitar a deveres funcionais mais exigentes que os previstos para

os das carreiras gerais;

c) Os respetivos trabalhadores tenham que ter aprovação em curso de formação específico de duração não

inferior a seis meses ou deter certo grau académico ou título profissional para integrar a carreira.

5 – O requisito previsto na alínea c) do número anterior pode ser preenchido durante o período experimental.

Artigo 85.º

Carreiras unicategoriais e pluricategoriais

1 – As carreiras gerais ou especiais são unicategoriais ou pluricategoriais, consoante lhes correspondam

uma ou mais categorias.

2 – Apenas podem ser criadas carreiras pluricategoriais quando a cada uma das categorias da carreira

corresponda um conteúdo funcional distinto do das restantes.

3 – O conteúdo funcional das categorias superiores integra o das inferiores.

Artigo 86.º

Graus de complexidade funcional

1 – Em função do nível habilitacional exigido, em regra, em cada carreira, estas classificam-se nos seguintes

graus de complexidade funcional:

a) Grau 1, quando se exija a titularidade de escolaridade obrigatória, ainda que acrescida de formação

profissional adequada;

b) Grau 2, quando se exija a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado;

c) Grau 3, quando se exija a titularidade de licenciatura ou de grau académico superior a esta.

2 – O diploma que cria a carreira faz referência ao respetivo grau de complexidade funcional.

3 – As carreiras pluricategoriais podem apresentar mais do que um grau de complexidade funcional, cada

um deles referenciado a categorias, quando a integração nestas dependa, em regra, da titularidade de níveis

habilitacionais diferentes.

Artigo 87.º

Posições remuneratórias

1 – A cada categoria das carreiras corresponde um número variável de posições remuneratórias.

2 – À categoria da carreira unicategorial corresponde um número mínimo de oito posições remuneratórias.

3 – Nas carreiras pluricategoriais, o número de posições remuneratórias de cada categoria obedece às

seguintes regras:

a) À categoria inferior corresponde um número mínimo de oito posições remuneratórias;

b) A cada uma das categorias sucessivamente superiores corresponde um número proporcionalmente

decrescente de posições remuneratórias, por forma a que: