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13 DE JULHO DE 2022

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SUBSECÇÃO II

Modalidades de horário

Artigo 110.º

Adoção das modalidades de horário

1 – Em função da natureza das suas atividades, podem os órgãos ou serviços adotar uma ou,

simultaneamente, mais do que uma das seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Horário flexível;

b) Horário rígido;

c) Horário desfasado;

d) Jornada contínua;

e) Meia jornada;

f) Trabalho por turnos.

2 – Para além dos horários referidos no número anterior, podem ser fixados horários específicos de harmonia

com o previsto na presente lei.

3 – Associados às modalidades de horário de trabalho previstas no n.º 1 podem ser criados regimes especiais

de prevenção, a definir em diplomas próprios.

Artigo 111.º

Horário flexível

1 – Horário flexível é o que permite ao trabalhador de um serviço gerir os seus tempos de trabalho,

escolhendo as horas de entrada e de saída.

2 – A adoção de qualquer horário flexível está sujeita às seguintes regras:

a) A flexibilidade não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos órgãos ou serviços, especialmente

no que respeita às relações com o público;

b) É obrigatória a previsão de plataformas fixas da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem

ter, no seu conjunto, duração inferior a quatro horas;

c) Não podem ser prestadas, por dia, mais de 10 horas de trabalho;

d) O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido à semana, à quinzena ou ao mês.

3 – O débito de horas, apurado no final de cada período de aferição, dá lugar à marcação de uma falta, que

deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração média diária

do trabalho.

4 – Relativamente aos trabalhadores com deficiência, o excesso ou débito de horas apurado no final de cada

um dos períodos de aferição pode ser transportado para o período imediatamente seguinte e nele compensado,

desde que não ultrapasse o limite de cinco e 10 horas, respetivamente, para a quinzena e para o mês.

5 – Para efeitos do disposto no n.º 3, a duração média do trabalho é de sete horas e, nos serviços com

funcionamento ao sábado de manhã, a que resultar do respetivo regulamento.

6 – As faltas a que se refere o n.º 3 são reportadas ao último dia ou dias do período de aferição a que o

débito respeita.

Artigo 112.º

Horário rígido

1 – Horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois

períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso.

2 – Sem prejuízo de determinação em contrário do dirigente máximo do serviço, o horário rígido é o seguinte: