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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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CAPÍTULO V

Tempos de não trabalho

SECÇÃO I

Disposição

Artigo 122.º

Disposições gerais

1 – É aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público o regime do Código do Trabalho em

matéria de tempos de não trabalho, com as necessárias adaptações e sem prejuízo das especificidades

constantes do presente capítulo.

2 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes ou em lei especial, é aplicável aos trabalhadores que

exercem funções públicas o regime de feriados estabelecido no Código do Trabalho.

3 – É observado o feriado municipal das localidades.

4 – A observância da Terça-Feira de Carnaval como dia feriado depende de decisão do Conselho de Ministros

ou dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, sendo nulas as disposições de contrato ou de

instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que disponham em contrário.

Artigo 123.º

Descanso diário

1 – É garantido ao trabalhador um período mínimo de descanso de 11 horas seguidas entre dois períodos

diários de trabalho consecutivos.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável quando seja necessária a prestação de trabalho

suplementar por motivo de força maior ou por ser indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para

o órgão ou serviço devidos a acidente ou a risco de acidente iminente.

3 – A regra constante do n.º 1 não é aplicável nos casos em que o exercício de funções é caracterizado pela

sua natureza permanente e obrigatória, no âmbito dos respetivos estatutos profissionais, ou quando os períodos

normais de trabalho sejam fracionados ao longo do dia com fundamento nas características da atividade,

nomeadamente no caso dos serviços de limpeza.

4 – O disposto no n.º 1 não é aplicável a atividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a

continuidade do serviço, nomeadamente as atividades a seguir indicadas, desde que através de instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho sejam garantidos ao trabalhador os correspondentes descansos

compensatórios:

a) Vigilância, transporte e tratamento de sistemas eletrónicos de segurança;

b) Receção, tratamento e cuidados dispensados em estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados

de saúde, instituições residenciais, estabelecimentos prisionais e centros educativos;

c) Distribuição e abastecimento de água;

d) Ambulâncias, bombeiros e proteção civil;

e) Recolha de lixo e incineração;

f) Atividades em que o processo de trabalho não possa ser interrompido por motivos técnicos;

g) Investigação e desenvolvimento.

5 – O disposto no número anterior é extensivo aos casos de acréscimo previsível de atividade no turismo.

Artigo 124.º

Semana de trabalho e descanso semanal

1 – A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias.

2 – Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso

semanal complementar, que devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.