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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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d) Recolha de lixo e incineração;

e) Atividades em que o processo de trabalho não possa ser interrompido por motivos técnicos;

f) Investigação e desenvolvimento.

5 – O disposto na alínea c) do n.º 3 é extensivo aos casos de acréscimo previsível de atividade no turismo.

SECÇÃO II

Férias

Artigo 126.º

Direito a férias

1 – O trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, nos termos previstos no

Código do Trabalho e com as especificidades dos artigos seguintes.

2 – O período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis.

3 – O período de férias referido no número anterior vence-se no dia 1 de janeiro, sem prejuízo do disposto

no Código do Trabalho.

4 – Ao período de férias previsto no n.º 1 acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço

efetivamente prestado.

5 – A duração do período de férias pode ainda ser aumentada no quadro de sistemas de recompensa do

desempenho, nos termos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

6 – Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos

feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.

Artigo 127.º

Vínculos de duração inferior a seis meses

1 – O trabalhador cuja duração total do vínculo não atinja seis meses tem direito a gozar dois dias úteis de

férias por cada mês completo de duração do contrato.

2 – Para efeitos da determinação do mês completo, devem contar-se todos os dias, seguidos ou interpolados,

em que foi prestado trabalho.

3 – Nos vínculos cuja duração total não atinja seis meses, o gozo das férias tem lugar no momento

imediatamente anterior ao da cessação, salvo acordo das partes.

Artigo 128.º

Doença no período de férias

1 – No caso de o trabalhador adoecer durante o período de férias, são as mesmas suspensas desde que o

empregador público seja do facto informado, prosseguindo, logo após a alta, o gozo dos dias de férias ainda

compreendidos naquele período.

2 – Compete ao empregador público, na falta de acordo, a marcação dos dias de férias não gozados, que

podem decorrer em qualquer período.

3 – A prova da doença prevista no n.º 1 é feita por estabelecimento hospitalar, por declaração do centro de

saúde ou por atestado médico.

4 – Para efeitos de verificação da situação de doença, o empregador público pode requerer a designação de

médico dos serviços da segurança social da área da residência habitual do trabalhador, do facto lhe dando

conhecimento na mesma data, podendo também, para aquele efeito, designar um médico que não tenha

qualquer vínculo contratual anterior ao empregador público.

5 – Em caso de desacordo entre os pareceres médicos referidos nos números anteriores, pode ser requerida

por qualquer das partes a intervenção de junta médica.

6 – Em caso de não cumprimento do dever de informação previsto no n.º 1, bem como de oposição, sem

motivo atendível, à fiscalização da doença, os dias de alegada doença são considerados dias de férias.