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13 DE JULHO DE 2022

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3 – Os dias de descanso referidos no número anterior só podem deixar de coincidir com o domingo e o

sábado, respetivamente, quando o trabalhador exerça funções em órgão ou serviço que encerre a sua atividade

noutros dias da semana.

4 – Os dias de descanso semanal podem ainda deixar de coincidir com o domingo e o sábado nos casos:

a) De trabalhador necessário para assegurar a continuidade de serviços que não possam ser interrompidos

ou que devam ser desempenhados em dia de descanso de outros trabalhadores;

b) Do pessoal dos serviços de limpeza ou encarregado de outros trabalhos preparatórios e complementares

que devam necessariamente ser efetuados no dia de descanso dos restantes trabalhadores;

c) De trabalhador diretamente afeto a atividades de vigilância, transporte e tratamento de sistemas

eletrónicos de segurança;

d) De trabalhador que exerça atividade em exposições e feiras;

e) De pessoal dos serviços de inspeção de atividades que não encerrem ao sábado e, ou, ao domingo;

f) Nos demais casos previstos em legislação especial.

5 – Quando a natureza do órgão ou serviço ou razões de interesse público o exijam, pode o dia de descanso

complementar ser gozado, segundo opção do trabalhador, do seguinte modo:

a) Dividido em dois períodos imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de descanso semanal

obrigatório;

b) Meio dia imediatamente anterior ou posterior ao dia de descanso semanal obrigatório, sendo o tempo

restante deduzido na duração do período normal de trabalho dos restantes dias úteis, sem prejuízo da duração

do período normal de trabalho semanal.

6 – Sempre que seja possível, o empregador público deve proporcionar aos trabalhadores que pertençam ao

mesmo agregado familiar o descanso semanal nos mesmos dias.

Artigo 125.º

Duração do descanso semanal obrigatório

1 – Quando o dia de descanso complementar não seja contíguo ao dia de descanso semanal obrigatório,

adiciona-se a este um período de 11 horas, correspondente ao período mínimo de descanso diário estabelecido

no n.º 1 do artigo 123.º

2 – O disposto no número anterior não é aplicável a trabalhadores titulares de cargos dirigentes e a chefes

de equipas multidisciplinares.

3 – O disposto no n.º 1 não é igualmente aplicável:

a) Quando seja necessária a prestação de trabalho suplementar por motivo de força maior ou por ser

indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço devidos a acidente ou a risco

de acidente iminente;

b) Quando os períodos normais de trabalho são fracionados ao longo do dia, com fundamento nas

características da atividade, nomeadamente serviços de limpeza;

c) Às atividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço, nomeadamente

as atividades indicadas no número seguinte, desde que através de instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho ou de acordo individual sejam garantidos ao trabalhador os correspondentes descansos

compensatórios.

4 – Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, são consideradas as seguintes atividades:

a) Vigilância, transporte e tratamento de sistemas eletrónicos de segurança;

b) Receção, tratamento e cuidados dispensados em estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados

de saúde, instituições residenciais, estabelecimentos prisionais e centros educativos;

c) Ambulâncias, bombeiros e proteção civil;