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13 DE JULHO DE 2022

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Artigo 129.º

Efeitos da suspensão do contrato por impedimento prolongado

1 – No ano da suspensão do contrato por impedimento prolongado, respeitante ao trabalhador, verificando-

se a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador tem direito à

remuneração correspondente ao período de férias não gozado e respetivo subsídio.

2 – No ano da cessação do impedimento prolongado o trabalhador tem direito a férias nos termos previstos

no artigo 127.º

3 – No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes

de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de abril do ano civil subsequente.

4 – Cessando o contrato após impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, este tem direito à

remuneração e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da

suspensão.

Artigo 130.º

Violação do direito a férias

Caso o empregador público, com culpa, obste ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores,

o trabalhador recebe, a título de compensação, o triplo da remuneração correspondente ao período em falta, o

qual deve obrigatoriamente ser gozado até 30 de abril do ano civil subsequente.

Artigo 131.º

Exercício de outra atividade durante as férias

1 – O trabalhador não pode exercer qualquer outra atividade remunerada durante as férias, salvo se já a

viesse exercendo cumulativamente, com autorização, ou o empregador público a isso o autorizar.

2 – A violação do disposto no número anterior, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do

trabalhador, dá ao empregador público o direito de reaver a remuneração correspondente às férias e respetivo

subsídio, da qual metade reverte para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, no caso de o

trabalhador ser beneficiário do regime geral de segurança social para todas as eventualidades, ou constitui

receita do Estado, nos restantes casos.

3 – Para os efeitos previstos no número anterior, o empregador público pode proceder a descontos na

remuneração do trabalhador, até ao limite de um sexto, em relação a cada um dos períodos de vencimento

posteriores.

Artigo 132.º

Contacto em período de férias

Antes do início das férias, o trabalhador deve indicar, se possível, ao respetivo empregador público, a forma

como pode ser eventualmente contactado.

SECÇÃO III

Faltas

SUBSECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 133.º

Noção

1 – Considera-se falta a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o

período normal de trabalho diário.