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13 DE JULHO DE 2022

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Artigo 143.º

Comunicações e taxas

1 – As comunicações previstas na presente subsecção devem ser efetuadas por escrito e por meio célere,

designadamente telegrama, correio eletrónico ou qualquer outro meio escrito, desde que possa fazer prova do

seu envio.

2 – Pelo pedido de nomeação de médico pelos serviços da segurança social ou da intervenção da comissão

de reavaliação é devido o pagamento de uma taxa, nos termos a fixar em portaria dos membros do governo

responsáveis pelas áreas das finanças e laboral.

CAPÍTULO VI

Remuneração

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 144.º

Princípios gerais

1 – As normas legais em matéria de remunerações não podem ser afastadas ou derrogadas por instrumento

de regulamentação coletiva de trabalho, salvo quando previsto expressamente na presente lei.

2 – A determinação do valor da remuneração deve ser feita tendo em conta a quantidade, natureza e

qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual.

Artigo 145.º

Direito à remuneração

1 – A remuneração é devida com o início do exercício de funções, sem prejuízo do regime especial de

produção de efeitos da aceitação.

2 – A remuneração, quando seja periódica, é paga mensalmente.

3 – A lei prevê as situações e condições em que o direito à remuneração é total ou parcialmente suspenso.

4 – O direito à remuneração cessa com a extinção do vínculo de emprego público.

Artigo 146.º

Componentes da remuneração

A remuneração dos trabalhadores com vínculo de emprego público é composta por:

a) Remuneração base;

b) Suplementos remuneratórios;

c) Prémios de desempenho.

SECÇÃO II

Remuneração base

Artigo 147.º

Tabela remuneratória única

1 – A tabela remuneratória única contém a totalidade dos níveis remuneratórios suscetíveis de ser utilizados

na fixação da remuneração base dos trabalhadores que exerçam funções ao abrigo de vínculo de emprego

público.