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13 DE JULHO DE 2022

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Artigo 152.º

Remuneração do período de férias

1 – A remuneração do período de férias corresponde à remuneração que o trabalhador receberia se estivesse

em serviço efetivo, com exceção do subsídio de refeição.

2 – Além da remuneração mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias

de valor igual a um mês de remuneração base mensal, que deve ser pago por inteiro no mês de junho de cada

ano ou em conjunto com a remuneração mensal do mês anterior ao do gozo das férias, quando a aquisição do

respetivo direito ocorrer em momento posterior.

3 – A suspensão do contrato por doença do trabalhador não prejudica o direito ao subsídio de férias, nos

termos do número anterior.

4 – O aumento do período de férias previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 126.º ou a sua redução nos termos do

Código do Trabalho, respetivamente, não implicam o aumento ou a redução correspondentes na remuneração

ou no subsídio de férias.

Artigo 153.º

Remuneração em caso de mobilidade

1 – O trabalhador em mobilidade na categoria, em órgão ou serviço diferente ou cuja situação jurídico-

funcional de origem seja a de colocado em situação de requalificação, pode ser remunerado pela posição

remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontre posicionado na categoria ou, em caso de

inexistência desta, pelo nível remuneratório que suceda ao correspondente à sua posição na tabela

remuneratória única.

2 – O trabalhador em mobilidade intercarreiras ou categorias nunca pode auferir uma remuneração inferior à

que corresponde à categoria de que é titular.

3 – No caso referido no número anterior, quando a primeira posição remuneratória da categoria

correspondente à função que o trabalhador vai exercer for superior ao nível remuneratório da primeira posição

daquela de que é titular, a remuneração do trabalhador é acrescida para o nível remuneratório superior mais

próximo daquele que corresponde ao seu posicionamento na categoria de que é titular.

4 – Não se verificando a hipótese prevista no número anterior, pode o trabalhador ser remunerado nos termos

do n.º 1.

5 – Exceto em caso de acordo em sentido diferente entre os órgãos ou serviços, o trabalhador em mobilidade

interna é remunerado pelo órgão ou serviço de destino.

Artigo 154.º

Opção pela remuneração base

1 – Quando o vínculo de emprego público se constitua por comissão de serviço, ou haja lugar a cedência de

interesse público, o trabalhador tem o direito de optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na

situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado.

2 – No caso de cedência de interesse público para o exercício de funções em órgão ou serviço a que a

presente lei é aplicável, com a opção pela remuneração a que se refere o número anterior, a remuneração a

pagar não pode exceder, em caso algum, a remuneração base do Primeiro-Ministro.

Artigo 155.º

Cálculo do valor da remuneração horária e diária

1 – O valor da hora normal de trabalho é calculado através da fórmula (Rb x 12)/(52 x N), em que Rb é a

remuneração base mensal e N o número de horas da normal duração semanal do trabalho.

2 – A fórmula referida no número anterior serve de base de cálculo da remuneração correspondente a

qualquer outra fração de tempo de trabalho inferior ao período de trabalho diário.