O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

96

a) De forma anormal e transitória, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho suplementar,

noturno, em dias de descanso semanal, complementar e feriados e fora do local normal de trabalho; ou

b) De forma permanente, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho arriscado, penoso ou

insalubre, por turnos, em zonas periféricas, com isenção de horário e de secretariado de direção.

4 – Os suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto perdurem as condições de trabalho que

determinaram a sua atribuição e haja exercício de funções efetivo ou como tal considerado em lei.

5 – Os suplementos remuneratórios devem ser fixados em montantes pecuniários e só excecionalmente

podem ser fixados em percentagem da remuneração base mensal.

6 – Os suplementos remuneratórios são criados por lei, podendo ser regulamentados por instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 160.º

Trabalho noturno

1 – O trabalho noturno deve ser remunerado com um acréscimo de 25 % relativamente à remuneração do

trabalho equivalente prestado durante o dia.

2 – O acréscimo remuneratório previsto no número anterior pode ser fixado em instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho, através de uma redução equivalente dos limites máximos do período

normal de trabalho.

3 – O disposto no n.º 1 não se aplica ao trabalho prestado durante o período noturno, salvo se previsto em

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho:

a) Ao serviço de atividades que sejam exercidas exclusiva ou predominantemente durante esse período,

designadamente as de espetáculos e diversões públicas;

b) Ao serviço de atividades que, pela sua natureza ou por força da lei, devam necessariamente funcionar à

disposição do público durante o mesmo período;

c) Quando o acréscimo remuneratório pela prestação de trabalho noturno se encontre integrado na

remuneração base.

Artigo 161.º

Suplemento remuneratório de turno

1 – Desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno, os

trabalhadores por turnos têm direito a um acréscimo remuneratório cujo montante varia em função do número

de turnos adotado, bem como da natureza permanente ou não do funcionamento dos serviços.

2 – O acréscimo referido no número anterior, relativamente à remuneração base, varia entre:

a) 25 % a 22 %, quando o regime de turnos for permanente, total ou parcial;

b) 22 % a 20 %, quando o regime de turnos for semanal prolongado, total ou parcial;

c) 20 % a 15 %, quando o regime de turnos for semanal total ou parcial.

3 – A fixação das percentagens, nos termos do número anterior, tem lugar em regulamento interno ou em

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

4 – O acréscimo remuneratório inclui o que fosse devido por trabalho noturno, mas não afasta a remuneração

por trabalho suplementar.

Artigo 162.º

Trabalho suplementar

1 – A prestação de trabalho suplementar em dia normal de trabalho confere ao trabalhador o direito aos

seguintes acréscimos: