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13 DE JULHO DE 2022

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3 – São facultativos os descontos que, sendo permitidos por lei, carecem de autorização expressa do titular

do direito à remuneração.

4 – Na falta de lei especial em contrário, os descontos são efetuados diretamente através de retenção na

fonte.

Artigo 170.º

Descontos obrigatórios

Constituído o vínculo de emprego público, são descontos obrigatórios os seguintes:

a) Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;

b) Quotizações para o regime de proteção social aplicável.

Artigo 171.º

Descontos facultativos

1 – Constituído o vínculo de emprego público, são descontos facultativos, designadamente, os seguintes:

a) Prémios de seguros de doença ou de acidentes pessoais, de seguros de vida e complementos de reforma

e planos de poupança-reforma;

b) Quota sindical.

2 – Desde que solicitado pelo trabalhador, as quotas sindicais são obrigatoriamente descontadas na fonte.

SECÇÃO VII

Cumprimento

Artigo 172.º

Forma do cumprimento

1 – O montante da remuneração deve estar à disposição do trabalhador na data do vencimento ou no dia útil

imediatamente anterior.

2 – No ato do pagamento da remuneração, o empregador público deve entregar ao trabalhador documento

do qual constem a identificação daquela e o nome completo deste, o número de inscrição na instituição de

proteção social respetiva, a categoria profissional, o período a que respeita a remuneração, discriminando a

remuneração base e as demais prestações, os descontos e deduções efetuados e o montante líquido a receber.

Artigo 173.º

Tempo do cumprimento

1 – A obrigação de satisfazer a remuneração, quando esta seja periódica, vence-se mensalmente.

2 – O cumprimento deve efetuar-se nos dias úteis.

3 – O empregador público fica constituído em mora se o trabalhador, por facto que não lhe seja imputável,

não puder dispor do montante da remuneração na data do vencimento.

SECÇÃO VIII

Garantias dos créditos remuneratórios

Artigo 174.º

Compensações e descontos

1 – Na pendência do vínculo de emprego público, o empregador público não pode compensar a remuneração

em dívida com créditos que tenha sobre o trabalhador, nem fazer quaisquer descontos ou deduções no montante

da referida remuneração.