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13 DE JULHO DE 2022

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a) 25 % da remuneração, na primeira hora ou fração desta;

b) 37,5 % da remuneração, nas horas ou frações subsequentes.

2 – O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia

feriado, confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 50 % da remuneração por cada hora de trabalho

efetuado.

3 – A compensação horária que serve de base ao cálculo do trabalho suplementar é apurada segundo a

fórmula prevista no artigo 155.º, considerando-se, nas situações de determinação do período normal de trabalho

semanal em termos médios, que N significa o número médio de horas do período normal de trabalho semanal

efetivamente praticado no órgão ou serviço.

4 – Os montantes remuneratórios previstos nos números anteriores podem ser fixados em instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho.

5 – É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente

determinada.

6 – A autorização prévia prevista no número anterior é dispensada em situações de prestação de trabalho

suplementar motivadas por força maior ou sempre que indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave

para os órgãos e serviços, desde que as mesmas sejam posteriormente justificadas pelo dirigente máximo do

serviço.

7 – Por acordo entre o empregador público e o trabalhador, a remuneração por trabalho suplementar pode

ser substituída por descanso compensatório.

Artigo 163.º

Limites remuneratórios

1 – Os trabalhadores nomeados não podem, em cada mês, receber por trabalho suplementar mais do que

um terço da remuneração base respetiva, pelo que não pode ser exigida a sua realização quando exceda aquele

limite.

2 – Os limites fixados para os trabalhadores das carreiras de assistente técnico e operacional afetos às

residências oficiais do Presidente da República e do Primeiro-Ministro mantêm-se nos termos da legislação em

vigor.

Artigo 164.º

Isenção de horário de trabalho

1 – O trabalhador isento de horário de trabalho nas modalidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do

artigo 118.º tem direito a um suplemento remuneratório, nos termos fixados por lei ou por instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho.

2 – O disposto no número anterior pode não se aplicar a carreiras especiais e a cargos em que o regime de

isenção de horário de trabalho constitua o regime normal de prestação do trabalho.

Artigo 165.º

Feriados

1 – O trabalhador tem direito à remuneração correspondente aos feriados, sem que o empregador público os

possa compensar com trabalho suplementar.

2 – O trabalhador que realiza a prestação em órgão ou serviço legalmente dispensado de suspender o

trabalho em dia feriado obrigatório tem direito a um descanso compensatório com duração de metade do número

de horas prestadas ou ao acréscimo de 50 % da remuneração pelo trabalho prestado nesse dia, cabendo a

escolha ao empregador público, na ausência de acordo entre as partes.