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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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2 – O número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um é fixado em

portaria do Primeiro-Ministro e do membro do governo responsável pela área das finanças.

3 – A alteração do montante pecuniário correspondente a cada nível remuneratório deve manter a

proporcionalidade relativa entre cada um dos níveis.

4 – Não é necessário observar a proporcionalidade prevista no número anterior entre o primeiro nível

remuneratório e o nível subsequente, sempre que aquele seja fixado por referência à retribuição mínima mensal

garantida (RMMG).

Artigo 148.º

Retribuição mínima mensal garantida

A tabela remuneratória única não pode prever níveis remuneratórios de montante inferior ao da retribuição

mínima mensal garantida.

Artigo 149.º

Fixação da remuneração base

1 – Os níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias das categorias, bem como aos

cargos exercidos em comissão de serviço, são fixados por decreto regulamentar.

2 – Na fixação dos níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias das categorias devem,

em princípio, observar-se as seguintes regras:

a) Nas carreiras pluricategoriais, os intervalos entre os níveis remuneratórios são decrescentemente mais

pequenos, à medida que as correspondentes posições se tornam superiores;

b) Os níveis remuneratórios correspondentes às posições das várias categorias da carreira não se devem

sobrepor, verificando-se um movimento único crescente desde o nível correspondente à primeira posição da

categoria inferior até ao correspondente à última posição da categoria superior;

c) Excecionalmente, o nível correspondente à última posição remuneratória de uma categoria pode ser

idêntico ao da primeira posição da categoria imediatamente superior;

d) Nas carreiras unicategoriais, os intervalos entre níveis remuneratórios são constantes.

Artigo 150.º

Conceito de remuneração base

1 – A remuneração base é o montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da posição

remuneratória onde o trabalhador se encontra na categoria de que é titular ou do cargo exercido em comissão

de serviço.

2 – A remuneração base anual é paga em 14 mensalidades, correspondendo uma delas ao subsídio de Natal

e outra ao subsídio de férias, nos termos da lei.

Artigo 151.º

Subsídio de Natal

1 – O trabalhador tem direito a um subsídio de Natal de valor igual a um mês de remuneração base mensal,

que deve ser pago no mês de novembro de cada ano.

2 – O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes

situações:

a) No ano de admissão do trabalhador;

b) No ano da cessação do contrato;

c) Em caso de suspensão do contrato, salvo se por doença do trabalhador.