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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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3 – A remuneração diária corresponde a 1/30 da remuneração mensal.

SECÇÃO III

Alteração do posicionamento remuneratório

Artigo 156.º

Regra geral de alteração do posicionamento remuneratório

1 – Os trabalhadores com vínculo de emprego público podem ver alterado o seu posicionamento

remuneratório na categoria para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontram,

nos termos do presente artigo.

2 – São elegíveis para beneficiar de alteração do posicionamento remuneratório os trabalhadores do órgão

ou serviço, onde quer que se encontrem em exercício de funções, que, na falta de lei especial em contrário,

tenham obtido, nas últimas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o

posicionamento remuneratório em que se encontram:

a) Uma menção máxima;

b) Duas menções consecutivas imediatamente inferiores às máximas; ou

c) Três menções consecutivas imediatamente inferiores às referidas na alínea anterior, desde que

consubstanciem desempenho positivo.

3 – Os trabalhadores a que se refere o número anterior são ordenados, dentro de cada universo, por ordem

decrescente da classificação quantitativa obtida na última avaliação do seu desempenho.

4 – Em face da ordenação referida no número anterior e até ao limite do montante máximo dos encargos

fixado por cada universo, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 158.º, é alterado o posicionamento remuneratório

do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.

5 – Não há lugar a alteração do posicionamento remuneratório quando, não obstante reunidos os requisitos

previstos no n.º 2, o montante máximo dos encargos fixado para o universo em causa se tenha previsivelmente

esgotado, no quadro da execução orçamental em curso, com a alteração relativa a trabalhador ordenado

superiormente.

6 – Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2, são também consideradas as menções obtidas que

sejam superiores às nelas referidas.

7 – Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o

trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo 158.º,

quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do desempenho

referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos

seguintes termos:

a) Seis pontos por cada menção máxima;

b) Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;

c) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que

consubstancie desempenho positivo;

d) Dois pontos negativos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação.

8 – Na falta de lei especial em contrário, a alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de

janeiro do ano em que tiver lugar.

Artigo 157.º

Regras especiais de alteração do posicionamento remuneratório

1 – O dirigente máximo do órgão ou serviço pode, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação ou o órgão

com competência equiparada, alterar o posicionamento remuneratório de trabalhador para a posição

remuneratória imediatamente seguinte àquela em que ele se encontra, mesmo que não se encontrem reunidos