O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

100

2 – O disposto no número anterior não se aplica:

a) Aos descontos a favor do Estado, da segurança social ou de outras entidades, ordenados por lei, por

decisão judicial transitada em julgado ou por auto de conciliação, quando da decisão ou do auto tenha sido

notificado o empregador público;

b) Às indemnizações devidas pelo trabalhador ao empregador público, quando se acharem liquidadas por

decisão judicial transitada em julgado ou por auto de conciliação;

c) Às multas ou a reposição de qualquer quantia em que o trabalhador tenha sido condenado no âmbito de

procedimento disciplinar e não tenha procedido ao respetivo pagamento voluntário;

d) Aos preços de refeições no local de trabalho, de utilização de telefones, de fornecimento de géneros, de

combustíveis ou de materiais, quando solicitados pelo trabalhador, bem como a outras despesas efetuadas pelo

empregador público por conta do trabalhador e consentidas por este;

e) A outros descontos ou deduções previstos na lei.

3 – Com exceção da alínea a) do número anterior, os descontos referidos no número anterior não podem

exceder, no seu conjunto, um sexto da remuneração.

Artigo 175.º

Insusceptibilidade de cessão dos créditos laborais

O trabalhador não pode ceder, a título gratuito ou oneroso, os seus créditos a remunerações na medida em

que estes sejam impenhoráveis.

CAPÍTULO VII

Exercício do poder disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 176.º

Sujeição ao poder disciplinar

1 – Todos os trabalhadores são disciplinarmente responsáveis perante os seus superiores hierárquicos.

2 – Os titulares dos órgãos dirigentes dos serviços da administração direta e indireta do Estado são

disciplinarmente responsáveis perante o membro do governo que exerça a respetiva superintendência ou tutela.

3 – Os trabalhadores ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a constituição do vínculo de emprego público,

em qualquer das suas modalidades.

4 – A cessação do vínculo de emprego público ou a alteração da situação jurídico-funcional do trabalhador

não impedem a punição por infrações cometidas no exercício da função.

5 – Em caso de cessação do vínculo de emprego público, o procedimento disciplinar ou a execução de

qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 180.º suspende-se por um período máximo

de 18 meses, podendo prosseguir caso o trabalhador constitua novo vínculo de emprego público para as

mesmas funções a que o procedimento disciplinar diz respeito e desde que do seu início, ressalvado o tempo

de suspensão, não decorram mais de 18 meses até à notificação ao trabalhador da decisão final.

Artigo 177.º

Exclusão da responsabilidade disciplinar

1 – É excluída a responsabilidade disciplinar do trabalhador que atue no cumprimento de ordens ou

instruções emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, quando previamente delas tenha

reclamado ou exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito.