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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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SUBSECÇÃO III

Isenção de horário de trabalho

Artigo 117.º

Condições da isenção de horário de trabalho

1 – Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e que chefiem equipas multidisciplinares gozam de

isenção de horário de trabalho, nos termos dos respetivos estatutos.

2 – Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito

com o respetivo empregador público, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho.

3 – A isenção de horário não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da

duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

Artigo 118.º

Modalidades e efeitos da isenção de horário de trabalho

1 – A isenção de horário pode compreender as seguintes modalidades:

a) Não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho;

b) Possibilidade de alargamento da prestação a um determinado número de horas, por dia ou por semana;

c) Observância dos períodos normais de trabalho acordados.

2 – A isenção de horário dos trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo anterior implica, em qualquer

circunstância, a não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, nos termos dos estatutos

do empregador público.

3 – Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a escolha da modalidade de isenção de horário obedece

ao disposto na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

4 – Na falta de lei, instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou estipulação das partes, o regime

de isenção de horário segue o disposto na alínea b) do n.º 1, não podendo o alargamento da prestação de

trabalho ser superior a duas horas por dia ou a 10 horas por semana.

5 – A isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios e

aos dias e meios dias de descanso complementar, nem ao descanso diário de 11 horas consecutivas entre dois

períodos diários de trabalho consecutivos, exceto nos casos previstos no n.º 1 do artigo 117.º e no n.º 2 do artigo

123.º.

6 – Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 117.º e no n.º 2 do artigo 123.º , deve ser observado um período

de descanso que permita a recuperação do trabalhador entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.

Artigo 119.º

Não sujeição a horário de trabalho

1 – Considera-se não sujeição a horário de trabalho a prestação de trabalho não sujeita ao cumprimento de

qualquer das modalidades de horário previstas na presente lei, nem à observância do dever geral de assiduidade

e de cumprimento da duração semanal de trabalho.

2 – A adoção de qualquer regime de prestação de trabalho não sujeita a horário obedece às seguintes regras:

a) Concordância expressa do trabalhador relativamente às tarefas e aos prazos da sua realização;

b) Destinar-se à realização de tarefas constantes do plano de atividades do serviço, desde que

calendarizadas, e cuja execução esteja atribuída ao trabalhador não sujeito a horário;

c) Fixação de um prazo certo para a realização da tarefa a executar, que não deve exceder o limite máximo

de 10 dias úteis;