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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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d) Quando a mobilidade tenha tido a duração do período experimental estabelecido para a carreira de

destino.

2 – Devem ainda ser observados todos os requisitos especiais, designadamente formação específica,

conhecimentos ou experiência, legalmente exigidos para o recrutamento.

3 – Quando esteja em causa a mobilidade intercarreiras ou intercategorias no mesmo órgão ou serviço, a

consolidação depende de proposta do respetivo dirigente máximo e de parecer favorável do membro do governo

competente na respetiva área.

4 – A consolidação da mobilidade entre dois órgãos ou serviços depende de proposta do dirigente máximo

do órgão ou serviço de destino e de parecer favorável do membro do governo competente na respetiva área.

5 – O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores das

autarquias locais em situação de mobilidade, a qual se pode consolidar definitivamente mediante proposta do

dirigente máximo do serviço e decisão do responsável pelo órgão executivo.

Artigo 100.º

Avaliação do desempenho e tempo de serviço em situação de mobilidade

A classificação obtida na avaliação do desempenho e o tempo de exercício de funções em regime de

mobilidade são tidos em conta na antiguidade do trabalhador, por referência ou à sua situação jurídico-funcional

de origem, ou à do vínculo de emprego público por tempo indeterminado, que na sequência da situação de

mobilidade, venha a constituir.

CAPÍTULO IV

Tempo de trabalho

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 101.º

Aplicação do Código do Trabalho

É aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público o regime do Código do Trabalho em matéria

de organização e tempo de trabalho, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto nos artigos

seguintes.

Artigo 102.º

Tempo de trabalho

1 – Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a

atividade ou permanece adstrito à realização da prestação.

2 – Para além das situações previstas no número anterior e no Código do Trabalho, são consideradas tempo

de trabalho as interrupções na prestação de trabalho durante o período de presença obrigatória autorizadas pelo

empregador público em casos excecionais e devidamente fundamentados.

Artigo 103.º

Períodos de funcionamento e de atendimento

1 – Considera-se período de funcionamento o período diário durante o qual os órgãos e serviços exercem a

sua atividade.