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13 DE JULHO DE 2022

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2 – O contrato a termo incerto dura por todo o tempo necessário para a substituição do trabalhador ausente

ou para a conclusão da tarefa ou serviço cuja execução justifica a celebração.

3 – No caso da alínea e) do n.º 1 do artigo 57.º, o contrato não pode ter duração superior a um ano, incluindo

renovações.

Artigo 61.º

Renovação do contrato

1 – O contrato a termo certo não está sujeito a renovação automática.

2 – A renovação do contrato está sujeita à verificação das exigências materiais da sua celebração, bem como

a forma escrita.

3 – Considera-se como único contrato aquele que seja objeto de renovação.

Artigo 62.º

Estipulação de prazo inferior a seis meses

1 – Nos contratos celebrados por prazo inferior a seis meses, o termo estipulado deve corresponder à duração

previsível da tarefa ou serviço a realizar.

2 – Os contratos celebrados por prazo inferior a seis meses podem ser renovados uma única vez, por período

igual ou inferior ao inicialmente contratado.

Artigo 63.º

Contratos a termo irregulares

1 – A celebração ou a renovação de contratos a termo resolutivo com violação do disposto na presente lei

implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos dirigentes máximos dos órgãos

ou serviços que os tenham celebrado ou renovado.

2 – O contrato a termo resolutivo não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado,

caducando no termo do prazo máximo de duração previsto, incluindo renovações, ou, tratando-se de contrato a

termo incerto, quando cesse a situação que justificou a sua celebração.

Artigo 64.º

Informações

1 – O empregador público deve comunicar, no prazo máximo de cinco dias úteis, à comissão de trabalhadores

e às associações sindicais representativas, designadamente àquela em que o trabalhador esteja filiado, a

celebração, com indicação do respetivo fundamento legal, e a cessação do contrato a termo.

2 – O empregador público deve comunicar, no prazo máximo de cinco dias úteis, à entidade que tenha

competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres o motivo da não renovação de

contrato a termo, sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.

3 – O empregador público deve afixar informação relativa à existência de postos de trabalho permanentes

que se encontrem disponíveis no órgão ou serviço.

Artigo 65.º

Obrigações sociais

O trabalhador admitido a termo é incluído, segundo um cálculo efetuado com recurso à média no ano civil

anterior, no total dos trabalhadores do órgão ou serviço, para efeitos da determinação das obrigações sociais

relacionadas com o número de trabalhadores ao serviço.