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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

58

2 – Em casos devidamente justificados, designadamente de doença e férias, o prazo previsto no número

anterior pode ser prorrogado, por períodos determinados, pela entidade competente para a assinatura do

respetivo termo.

3 – Nos casos de ausência no âmbito do regime da parentalidade e de faltas por acidente de trabalho ou

doença profissional, o prazo previsto no n.º 1 é automaticamente prorrogado para o termo destas situações.

Artigo 44.º

Efeitos da aceitação

1 – A aceitação determina o início de funções para todos os efeitos legais, designadamente os de perceção

de remuneração e de contagem do tempo de serviço.

2 – Nos casos de ausência por maternidade, paternidade ou adoção e de faltas por acidente de trabalho ou

doença profissional, a perceção de remuneração decorrente de nomeação definitiva retroage à data da

publicitação do ato de aceitação.

3 – Nos casos previstos no n.º 3 do artigo anterior, a contagem do tempo de serviço decorrente de nomeação

definitiva retroage à data da publicitação do respetivo ato.

SECÇÃO II

Período experimental

Artigo 45.º

Regras gerais

1 – O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução das funções do trabalhador, nas

modalidades de contrato de trabalho em funções públicas e de nomeação, e destina-se a comprovar se o

trabalhador possui as competências exigidas pelo posto de trabalho que vai ocupar.

2 – O período experimental tem duas modalidades:

a) Período experimental do vínculo, que corresponde ao tempo inicial de execução do vínculo de emprego

público;

b) Período experimental de função, que corresponde ao tempo inicial de desempenho de nova função em

diferente posto de trabalho, por trabalhador que já seja titular de um vínculo de emprego público por tempo

indeterminado.

3 – Concluído sem sucesso o período experimental do vínculo, este cessa os seus efeitos automaticamente,

sem direito a qualquer indemnização ou compensação.

4 – Concluído sem sucesso o período experimental de função, o trabalhador regressa à situação jurídico-

funcional que detinha anteriormente.

5 – Por ato fundamentado da entidade competente, o período experimental pode ser feito cessar antes do

respetivo termo, quando o trabalhador manifestamente revele não possuir as competências exigidas pelo posto

de trabalho que ocupa.

Artigo 46.º

Avaliação do trabalhador durante o período experimental

1 – Durante o período experimental, o trabalhador é acompanhado por um júri, especialmente constituído

para o efeito, que procede, no final, à avaliação do trabalhador.

2 – Nos vínculos de emprego público a termo, o júri do período experimental é substituído pelo superior

hierárquico imediato do trabalhador.

3 – A avaliação final toma em consideração os elementos que o júri tenha recolhido, o relatório que o

trabalhador deve apresentar e os resultados das ações de formação frequentadas.