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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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2 – Para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, a negociação com os candidatos

colocados em situação de requalificação antecede a que tenha lugar com os restantes candidatos.

3 – A negociação entre o empregador público e cada um dos candidatos efetua-se por escrito, pela ordem

em que figurem na ordenação final, devendo os trabalhadores com vínculo de emprego público informar

previamente o empregador da carreira, da categoria e da posição remuneratória que detêm nessa data.

4 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, designadamente quando o elevado número de

candidatos torne a negociação impraticável, o empregador público pode optar por enviar uma proposta de

adesão a um determinado posicionamento remuneratório a todos os candidatos.

5 – O acordo ou a proposta de adesão são objeto de fundamentação escrita pelo empregador público.

6 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a falta de acordo com um candidato determina a

negociação com o que se lhe siga na ordenação final dos candidatos, não podendo ser proposto ao candidato

subsequente na ordenação posicionamento remuneratório superior ao máximo proposto e não aceite por

qualquer dos candidatos que o antecedam naquela ordenação.

7 – O empregador público não pode propor a primeira posição remuneratória ao candidato que seja titular de

licenciatura ou de grau académico superior quando esteja em causa o recrutamento de trabalhador para posto

de trabalho com conteúdo funcional correspondente ao da carreira geral de técnico superior.

8 – Após o encerramento do procedimento concursal, a documentação relativa ao respetivo processo

negocial é pública e de livre acesso.

9 – O disposto nos números anteriores pode ser aplicável, mediante lei especial, quando esteja em causa

posto de trabalho relativamente ao qual a modalidade do vínculo de emprego público seja a nomeação.

10 – Não dispondo da faculdade prevista no número anterior, o posicionamento do trabalhador nomeado tem

lugar na ou numa das posições remuneratórias da categoria que tenham sido publicitadas.

Artigo 39.º

[Revogado]

Artigo 39.º-A

Programa de capacitação avançada para trabalhadores em funções públicas

1 – O recrutamento centralizado para a carreira geral de técnico superior é seguido de um programa de

capacitação avançada, abreviadamente designado CAT.

2 – O CAT é de frequência obrigatória para os técnicos superiores colocados nos diversos órgãos e serviços

na sequência do recrutamento centralizado, constituindo, nestes casos, a formação inicial prevista no artigo 7.º

do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro, que integra o período experimental nos termos previstos

nesta lei, e visa assegurar elevados níveis de qualificação dos trabalhadores em domínios comuns a toda a

Administração Pública, assim como em domínios especializados para os diferentes perfis profissionais.

3 – O CAT pode ser igualmente frequentado por trabalhadores a integrar na carreira geral de técnico superior

recrutados através de outra modalidade de procedimento concursal, assim como por outros trabalhadores e

dirigentes, nos termos a definir na portaria a que se refere o número seguinte.

4 – O CAT é regulamentado por portaria do membro do governo responsável pela área da Administração

Pública, competindo à Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), em

articulação com os empregadores públicos, assegurar a sua execução.

CAPÍTULO II

Forma, período experimental e invalidades

SECÇÃO I

Forma

Artigo 40.º

Forma do contrato de trabalho em funções públicas

1 – O contrato está sujeito à forma escrita e dele deve constar a assinatura das partes.