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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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a) Departamento governamental;

b) Órgão ou serviço;

c) Carreira e categoria;

d) Modalidade de vinculação;

e) Tempo indeterminado ou a termo.

7 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, os membros do governo responsáveis pelas áreas

das finanças e da Administração Pública podem autorizar a realização de procedimentos concursais para além

dos limites fixados no mapa anual global a que se refere o número anterior.

8 – O recrutamento de trabalhadores com vínculo de emprego público a termo ou sem vínculo de emprego

público pode ainda ocorrer noutras situações especialmente previstas na lei, em razão de aptidão científica,

técnica ou artística, devidamente fundamentada, precedido de autorização dos membros do governo referidos

no número anterior.

9 – O despacho autorizador a que se referem os números anteriores é expressamente mencionado no

procedimento de recrutamento.

10 – O preenchimento dos postos de trabalho pode ainda ocorrer por consolidação de mobilidade ou de

cedência de interesse público, nos termos previstos na presente lei.

Artigo 31.º

Orçamentação e gestão das despesas com pessoal

1 – O orçamento dos órgãos ou serviços deve prever os seguintes encargos relativos aos trabalhadores:

a) Encargos relativos a remunerações;

b) Encargos relativos aos postos de trabalho previstos nos mapas de pessoal aprovados e para os quais se

preveja recrutamento;

c) Encargos com alterações do posicionamento remuneratório;

d) Encargos relativos a prémios de desempenho.

2 – Compete ao dirigente máximo do órgão ou serviço decidir sobre o montante máximo de cada um dos

tipos de encargos, podendo optar, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 156.º, pela afetação integral das

verbas orçamentais correspondentes a apenas um dos tipos.

3 – A decisão referida no número anterior é tomada no prazo de 15 dias após o início da execução do

orçamento, devendo discriminar as verbas afetas a cada tipo de encargo.

4 – A decisão referida nos números anteriores pode ser alterada ao longo da execução orçamental, de acordo

com o disposto nos números seguintes.

5 – Quando não seja utilizada a totalidade das verbas orçamentais destinadas a suportar o tipo de encargos

referido na alínea b) e c) do n.º 1, a parte remanescente acresce às destinadas a suportar o tipo de encargos

referido na alínea d) do mesmo número.

6 – No decurso da execução orçamental, os montantes orçamentados a que se referem as alíneas b), c) e

d) do número anterior não podem ser utilizados para suprir eventuais insuficiências orçamentais no âmbito das

restantes despesas com pessoal.

7 – Em caso de desocupação permanente de postos de trabalho previstos no mapa de pessoal e

anteriormente ocupados, podem as correspondentes verbas orçamentais acrescer ao montante previsto para

os encargos com o recrutamento de trabalhadores.

Artigo 32.º

Celebração de contratos de prestação de serviço

1 – A celebração de contratos de tarefa e avença apenas pode ter lugar quando, cumulativamente: