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13 DE JULHO DE 2022

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b) 18 anos de idade completos;

c) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe

desempenhar;

d) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

e) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória.

2 – A nacionalidade portuguesa para o desempenho de funções públicas só pode ser exigida nas situações

previstas no n.º 2 do artigo 15.º da Constituição.

Artigo 18.º

Grau académico ou título profissional

1 – O exercício de funções públicas pode ser condicionado à titularidade de grau académico ou título

profissional, nos termos definidos nas normas reguladoras das carreiras.

2 – A falta do requisito previsto no número anterior, quando exigível, determina a nulidade do vínculo de

emprego público.

3 – A perda, a título definitivo, do grau ou do título referidos no n.º 1 determina a cessação do vínculo de

emprego público, por caducidade.

SECÇÃO II

Garantias de imparcialidade

Artigo 19.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 – No exercício das suas funções, os trabalhadores em funções públicas estão exclusivamente ao serviço

do interesse público, tal como é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes da Administração.

2 – Sem prejuízo de impedimentos previstos na Constituição e noutros diplomas, os trabalhadores com

vínculo de emprego público estão sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos previsto na presente

secção.

Artigo 20.º

Incompatibilidade com outras funções

As funções públicas são, em regra, exercidas em regime de exclusividade.

Artigo 21.º

Acumulação com outras funções públicas

1 – O exercício de funções públicas pode ser acumulado com outras funções públicas não remuneradas,

desde que a acumulação revista manifesto interesse público.

2 – O exercício de funções públicas pode ser acumulado com outras funções públicas remuneradas, desde

que a acumulação revista manifesto interesse público e apenas nos seguintes casos:

a) Participação em comissões ou grupos de trabalho;

b) Participação em conselhos consultivos e em comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais de

fiscalização ou controlo de dinheiros públicos;

c) Atividades docentes ou de investigação de duração não superior à fixada em despacho dos membros do

governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação e que, sem prejuízo

do cumprimento da duração semanal do trabalho, não se sobreponha em mais de um quarto ao horário inerente

à função principal;