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13 DE JULHO DE 2022

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pelo governo da República, pelas assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais,

depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código

do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

TÍTULO IV

Segurança e saúde no trabalho

Artigo 16.º-A

Disposição geral

Para efeitos do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 4.o da presente lei, o regime jurídico da promoção da

segurança e saúde no trabalho, constante da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, é aplicável aos empregadores

públicos com as especificidades previstas no presente título.

Artigo 16.º-B

Conceito

Para efeitos de aplicação do disposto no presente título, entende-se por «trabalhador» a pessoa singular

que:

a) Mediante remuneração, se obriga a prestar trabalho em funções públicas a um empregador público;

b) Não sendo titular de um vínculo de emprego público, esteja inserida em ambiente de trabalho do

empregador público, nomeadamente o estagiário cujo regime de estágio não colida com o regime ora previsto,

o bolseiro e o prestador de serviços.

Artigo 16.º-C

Informação ao serviço de segurança e saúde no trabalho

O empregador público deve comunicar ao serviço de segurança e de saúde no trabalho e aos trabalhadores

com funções específicas no domínio da segurança e da saúde no trabalho o início de exercício de funções de

todos os trabalhadores com vínculo de emprego público, incluindo os trabalhadores em situação de mobilidade

ou de cedência de interesse público, e das pessoas que não sejam titulares de uma relação jurídica de emprego

público, nomeadamente estagiários, bolseiros e prestadores de serviços.

Artigo 16.º-D

Serviços comuns

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 82.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, o empregador público

pode recorrer a serviços comuns de segurança e saúde no trabalho partilhados entre os organismos integrantes

de um ou vários ministérios com vista à otimização dos recursos, sendo aplicável o disposto no artigo 8.º da Lei

n.º 4/2004, de 15 de janeiro.

2 – O recurso a serviços comuns de segurança e saúde no trabalho não exonera o empregador público da

responsabilidade prevista no artigo seguinte

Artigo 16.º-E

Sujeito responsável pela contraordenação

1 – O empregador público é responsável pelas contraordenações em matéria de segurança e saúde no

trabalho, ainda que praticadas pelos seus trabalhadores no exercício das respetivas funções, sem prejuízo da

responsabilidade cometida por lei a outros sujeitos.