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13 DE JULHO DE 2022

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a) Cópia da aprovação, pela Direção-Geral das Autarquias Locais, do requerimento para exercício de

funções a meio tempo como membro do executivo de junta de freguesia;

b) Cópia da ata de instalação da assembleia de freguesia.

Artigo 24.º

Proibições específicas

1 – Os trabalhadores não podem prestar a terceiros, por si ou por interposta pessoa, em regime de trabalho

autónomo ou subordinado, serviços no âmbito do estudo, preparação ou financiamento de projetos, candidaturas

ou requerimentos que devam ser submetidos à sua apreciação ou decisão ou à de órgãos ou serviços colocados

sob sua direta influência.

2 – Os trabalhadores não podem beneficiar, pessoal e indevidamente, de atos ou tomar parte em contratos

em cujo processo de formação intervenham órgãos ou unidades orgânicas colocados sob sua direta influência.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se colocados sob direta influência do

trabalhador os órgãos ou serviços que:

a) Estejam sujeitos ao seu poder de direção, superintendência ou tutela;

b) Exerçam poderes por ele delegados ou subdelegados;

c) Tenham sido por ele instituídos, ou relativamente a cujo titular tenha intervindo como representante do

empregador público, para o fim específico de intervir nos procedimentos em causa;

d) Sejam integrados, no todo ou em parte, por trabalhadores por ele designados;

e) Cujo titular ou trabalhadores neles integrados tenham, há menos de um ano, sido beneficiados por

qualquer vantagem remuneratória, ou obtido menção relativa à avaliação do seu desempenho, em cujo

procedimento ele tenha tido intervenção;

f) Com ele colaborem, em situação de paridade hierárquica, no âmbito do mesmo órgão ou serviço.

4 – Para efeitos das proibições constantes dos n.os 1 e 2, é equiparado ao trabalhador:

a) O seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ascendentes e descendentes em qualquer grau,

colaterais até ao segundo grau e pessoa que com ele viva em união de facto;

b) A sociedade em cujo capital o trabalhador detenha, direta ou indiretamente, por si mesmo ou

conjuntamente com as pessoas referidas na alínea anterior, uma participação não inferior a 10%.

5 – A violação dos deveres referidos nos n.os 1 e 2 constitui infração disciplinar grave.

6 – Para efeitos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, os trabalhadores devem comunicar

ao respetivo superior hierárquico, antes de tomadas as decisões, praticados os atos ou celebrados os contratos

referidos nos n.os 1 e 2, a existência das situações referidas no n.º 4.

7 – É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 51.º do Código do Procedimento

Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, na redação atual.

CAPÍTULO II

Empregador público

Artigo 25.º

Delimitação do empregador público

1 – O empregador público é o Estado ou outra pessoa coletiva pública que constitui vínculos de emprego

público nos termos da presente lei.

2 – Há sucessão na posição jurídica de empregador público quando um trabalhador com vínculo de emprego

público com uma pessoa coletiva pública passa a exercer a sua atividade a título definitivo para outra pessoa

coletiva pública que esteja sujeita à presente lei.