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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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3 – Para efeitos de aplicação das regras do Código do Trabalho que dependem do número de trabalhadores,

o empregador público é equiparado à empresa.

Artigo 26.º

Pluralidade de empregadores públicos

1 – Os empregadores públicos podem celebrar contratos de trabalho em regime da pluralidade de

empregadores nos termos do Código do Trabalho.

2 – Para efeitos do regime referido no número anterior, os empregadores públicos consideram-se sempre

em relação de colaboração.

Artigo 27.º

Exercício das competências inerentes à qualidade de empregador público

1 – As competências inerentes à qualidade de empregador público, na administração direta e indireta do

Estado, são exercidas:

a) Na administração direta, pelo dirigente máximo do órgão ou serviço;

b) Na administração indireta, pelo órgão de direção da pessoa coletiva pública.

2 – As competências inerentes à qualidade de empregador público, na administração autárquica, são

exercidas:

a) Nos municípios, pelo presidente da câmara municipal;

b) Nas freguesias, pela junta de freguesia;

c) Nos serviços municipalizados, pelo presidente do conselho de administração.

CAPÍTULO III

Planeamento e gestão dos recursos humanos

Artigo 28.º

Planeamento da atividade e gestão dos recursos humanos

1 – O empregador público deve planear para cada exercício orçamental as atividades de natureza

permanente ou temporária, tendo em consideração a missão, as atribuições, a estratégia, os objetivos fixados,

as competências das unidades orgânicas e os recursos financeiros disponíveis.

2 – O planeamento a que se refere o número anterior deve incluir eventuais alterações a introduzir nas

unidades orgânicas flexíveis, bem como o respetivo mapa de pessoal.

3 – Para efeitos de elaboração do plano anual de recrutamento de cada departamento governamental, o

empregador público comunica à respetiva secretaria-geral ou ao órgão ou serviço responsável pela gestão

setorial dos recursos humanos as respetivas necessidades de recrutamento de trabalhadores sem vínculo de

emprego público ou com vínculo de emprego público a termo, especificando o número de postos de trabalho

que pretende ocupar, procedendo à sua caraterização.

4 – Os elementos referidos nos números anteriores devem acompanhar a proposta de orçamento.

Artigo 29.º

Mapas de pessoal

1 – Os órgãos e serviços preveem anualmente o respetivo mapa de pessoal, tendo em conta as atividades,

de natureza permanente ou temporária, a desenvolver durante a sua execução.