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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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d) Realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de

idêntica natureza;

e) Membros dos executivos de juntas de freguesia que requeiram o exercício de funções a meio tempo e

cujo pedido seja aprovado pela Direção-Geral das Autarquias Locais.

Artigo 22.º

Acumulação com funções ou atividades privadas

1 – O exercício de funções públicas não pode ser acumulado com funções ou atividades privadas, exercidas

em regime de trabalho autónomo ou subordinado, com ou sem remuneração, concorrentes, similares ou

conflituantes com as funções públicas.

2 – Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se concorrentes, similares ou conflituantes com

as funções públicas as atividades privadas que, tendo conteúdo idêntico ao das funções públicas

desempenhadas, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de

destinatários.

3 – O exercício de funções públicas pode ser acumulado com funções ou atividades privadas que:

a) Não sejam legalmente consideradas incompatíveis com as funções públicas;

b) Não sejam desenvolvidas em horário sobreposto, ainda que parcialmente, ao das funções públicas;

c) Não comprometam a isenção e a imparcialidade exigidas pelo desempenho das funções públicas;

d) Não provoquem prejuízo para o interesse público ou para os direitos e interesses legalmente protegidos

dos cidadãos.

4 – No exercício das funções ou atividades privadas autorizadas, os trabalhadores da Administração Pública

não podem praticar quaisquer atos contrários aos interesses do serviço a que pertencem ou com eles

conflituantes.

5 – A violação do disposto no número anterior determina a revogação da autorização para acumulação de

funções, constituindo ainda infração disciplinar grave.

Artigo 23.º

Autorização para acumulação de funções

1 – A acumulação de funções nos termos previstos nos artigos anteriores depende de prévia autorização da

entidade competente.

2 – Do requerimento a apresentar para efeitos de acumulação de funções devem constar as seguintes

indicações:

a) Local do exercício da função ou atividade a acumular;

b) Horário em que ela se deve exercer, quando aplicável;

c) Remuneração a auferir, quando aplicável;

d) Natureza autónoma ou subordinada do trabalho a desenvolver e respetivo conteúdo;

e) Justificação do manifesto interesse público na acumulação, quando aplicável;

f) Justificação da inexistência de conflito com as funções públicas, quando aplicável;

g) Compromisso de cessação imediata da função ou atividade acumulada, no caso de ocorrência

superveniente de conflito.

3 – Compete aos titulares de cargos dirigentes, sob pena de cessação da respetiva comissão de serviço, nos

termos do respetivo estatuto, verificar da existência de situações de acumulação de funções não autorizadas,

bem como fiscalizar o cumprimento das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas.

4 – A autorização referida nos números anteriores não se aplica ao disposto na alínea e) do artigo 21.º, sendo

a acumulação de funções por membros dos executivos de juntas de freguesia a meio tempo permitida

imediatamente após comunicação por escrito à entidade empregadora pública.

5 – Da comunicação referida no número anterior devem constar as seguintes indicações: