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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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2 – À situação prevista no número anterior não é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 551.º do Código do

Trabalho.

3 – A entidade empregadora pública tem direito de regresso sobre o respetivo dirigente máximo, em caso de

negligência grave ou dolo, que deverão ser apurados em processo disciplinar.

Artigo 16.º-F

Valores das coimas e sanções acessórias

1 – Para efeitos da determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos interesses violados,

as contraordenações em matéria de segurança e saúde no trabalho classificam-se em leves, graves e muito

graves.

2 – A cada escalão de gravidade das contraordenações corresponde uma coima, variável em função do grau

de culpa do infrator, sendo aplicáveis os limites mínimos e máximos previstos no artigo 555.º do Código do

Trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – Os valores máximos das coimas aplicáveis às contraordenações muito graves referidas no n.º 1 são

elevados para o dobro.

4 – No caso de contraordenação muito grave ou reincidência em contraordenação grave, praticada com dolo

ou negligência grosseira, é aplicada ao infrator a sanção acessória de publicidade, nos termos do artigo 562.º

do Código do Trabalho.

Artigo 16.º-G

Destino do produto das coimas

O produto das coimas aplicadas em matéria de segurança e saúde no trabalho reverte:

a) Em 50 %, para o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, a título

de compensação de custos de funcionamento e despesas processuais;

b) Em 25 %, para o orçamento da segurança social; e

c) Em 25 % para o Orçamento do Estado.

PARTE II

Vínculo de emprego público

TÍTULO I

Trabalhador e empregador

CAPÍTULO I

Trabalhador

SECÇÃO I

Requisitos para a constituição do vínculo de emprego público

Artigo 17.º

Requisitos relativos ao trabalhador

1 – Além de outros requisitos especiais que a lei preveja, a constituição do vínculo de emprego público

depende da reunião, pelo trabalhador, dos seguintes requisitos:

a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, por convenção internacional ou por

lei especial;