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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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a) O sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública;

b) O regime de acidentes de trabalho e doenças profissionais dos trabalhadores que exercem funções

públicas;

c) O regime de formação profissional dos trabalhadores que exercem funções públicas;

d) Os estatutos do pessoal dirigente da Administração Pública.

TÍTULO II

Modalidades de vínculo e prestação de trabalho para o exercício de funções públicas

Artigo 6.º

Noção e modalidades

1 – O trabalho em funções públicas pode ser prestado mediante vínculo de emprego público ou contrato de

prestação de serviço, nos termos da presente lei.

2 – O vínculo de emprego público é aquele pelo qual uma pessoa singular presta a sua atividade a um

empregador público, de forma subordinada e mediante remuneração.

3 – O vínculo de emprego público reveste as seguintes modalidades:

a) Contrato de trabalho em funções públicas;

b) Nomeação;

c) Comissão de serviço.

4 – O vínculo de emprego público pode ser constituído por tempo indeterminado ou a termo resolutivo.

Artigo 7.º

Contrato de trabalho em funções públicas

O vínculo de emprego público constitui-se, em regra, por contrato de trabalho em funções públicas.

Artigo 8.º

Vínculo de nomeação

1 – O vínculo de emprego público constitui-se por nomeação nos casos de exercício de funções no âmbito

das seguintes atribuições, competências e atividades:

a) Missões genéricas e específicas das Forças Armadas em quadros permanentes;

b) Representação externa do Estado;

c) Informações de segurança;

d) Investigação criminal;

e) Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional;

f) Inspeção.

2 – As funções referidas no número anterior desenvolvem-se no âmbito de carreiras especiais.

3 – Quando as funções referidas nas alíneas b) a f) do n.º 1 devam ser exercidas a título transitório, aplica-

se, com as necessárias adaptações, o regime da presente lei para o contrato de trabalho em funções públicas

a termo resolutivo.

Artigo 9.º

Comissão de serviço

1 – O vínculo de emprego público constitui-se por comissão de serviço nos seguintes casos: