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13 DE JULHO DE 2022

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Artigo 38.º

Faltas para reabilitação profissional

1 – O trabalhador que for considerado, pela junta médica a que se refere o artigo 33.º, incapaz para o

exercício das suas funções, mas apto para o desempenho de outras às quais não possa ser afeto através de

mobilidade interna, tem o dever de se candidatar a todos os procedimentos concursais para ocupação de postos

de trabalho previstos nos mapas de pessoal dos órgãos ou serviços, desde que observado o disposto no artigo

95.º da LTFP, aplicável com as necessárias adaptações, bem como o direito de frequentar ações de formação

para o efeito.

2 – Enquanto não haja reinício de funções nos termos do número anterior, o trabalhador encontra-se em

regime de faltas para reabilitação profissional.

3 – As faltas para reabilitação produzem os efeitos das faltas por doença.

Artigo 39.º

Junta médica de recurso

1 – Quando a junta médica da CGA, IP, contrariamente ao parecer da junta médica competente, considerar

o trabalhador apto para o serviço, pode este ou o serviço de que depende requerer a sua apresentação a uma

junta médica de recurso, não podendo esta deixar de se pronunciar para os efeitos do artigo anterior, quando

aplicável.

2 – A junta médica de recurso a que se refere o número anterior é constituída por um médico indicado pelo

Instituto de Segurança Social, IP, um médico indicado pela ADSE ou pelas juntas médicas previstas no n.º 3 do

artigo 33.º e um professor universitário das faculdades de medicina, designado pelos membros do governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, que preside.

Artigo 40.º

Subsídio por assistência a familiares

Aos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas integrados no regime de proteção

social convergente é aplicável o artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 133/2012, de 27 de junho.

Artigo 41.º

Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço

1 – Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que

ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de

regime especial e as de corpos especiais, bem como a integração dos respetivos trabalhadores, sendo que:

a) Só após tal revisão tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da

lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação atual, exceto no

respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de

mobilidade geral do ou no órgão ou serviço;

b) Até ao início de vigência da revisão:

i. As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de dezembro de 2008,

com as alterações decorrentes dos artigos 156.º a 158.º, 166.º e 167.º da LTFP e 113.º da Lei n.º 12-

A/2008, de 27 de fevereiro, na redação atual;

ii. Aos procedimentos concursais para as carreiras em causa é aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1

do artigo 37.º da LTFP, bem como no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro,

alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril;