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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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2 – Salvo a ocorrência de motivos que o impossibilitem ou dificultem em termos que afastem a sua

exigibilidade, os documentos comprovativos de doença ocorrida no estrangeiro devem ser visados pela

autoridade competente da missão diplomática ou consular da área onde o interessado se encontra doente e

entregues ou enviados ao respetivo serviço no prazo de 20 dias úteis, a contar nos termos do artigo 72.º do

Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, na redação

atual.

3 – Se a comunicação e o documento comprovativo de doença foram enviados através do correio, sob registo,

releva a data da respetiva expedição para efeitos do cumprimento dos prazos referidos nos números anteriores,

se a data da sua entrada nos serviços for posterior ao limite daqueles prazos.

4 – A falta da comunicação referida no n.º 1 ou da entrega dos documentos comprovativos da doença nos

termos dos números anteriores implica, se não for devidamente fundamentada, a injustificação das faltas dadas

até à data da receção da comunicação ou da entrada dos documentos.

Artigo 20.º

Verificação domiciliária da doença

1 – Salvo nos casos de internamento, de atestado médico passado nos termos do n.º 2 do artigo 17.º e de

doença ocorrida no estrangeiro, pode o dirigente competente, se assim o entender, solicitar a verificação

domiciliária da doença.

2 – Quando a doença não implicar a permanência no domicílio, o respetivo documento comprovativo deve

conter referência a esse facto.

3 – Nos casos previstos no número anterior, o trabalhador deve fazer acompanhar o documento comprovativo

da doença da indicação dos dias e das horas a que pode ser efetuada a verificação domiciliária, num mínimo

de três dias por semana e de dois períodos de verificação diária, de duas horas e meia cada um, compreendidos

entre as 9 e as 19 horas.

4 – Se o interessado não for encontrado no seu domicílio ou no local onde tiver indicado estar doente, todas

as faltas dadas são injustificadas, por despacho do dirigente máximo do serviço, se o trabalhador não justificar

a sua ausência, mediante apresentação de meios de prova adequados, no prazo de dois dias úteis, a contar do

conhecimento do facto, que lhe é transmitido por carta registada, com aviso de receção.

5 – Se o parecer do médico competente para a inspeção domiciliária for negativo são consideradas

injustificadas todas as faltas dadas desde o dia seguinte ao da comunicação do resultado da inspeção, feita

através de carta registada com aviso de receção, e considerada a dilação de três dias úteis, até ao momento

em que efetivamente retome funções.

Artigo 21.º

Verificação domiciliária da doença pela ADSE

1 – A verificação domiciliária da doença do trabalhador, nas zonas definidas por portaria dos membros do

governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, é efetuada por médicos do quadro

da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE) ou por ela

convencionados ou credenciados, neste caso por contrato de avença, cuja remuneração é fixada por despacho

daqueles membros do governo.

2 – O dirigente máximo do serviço requisita diretamente à ADSE, por escrito ou pelo telefone, um médico

para esse efeito, que efetua um exame médico adequado, enviando, de imediato, as indicações indispensáveis.

Artigo 22.º

Verificação domiciliária da doença pelas autoridades de saúde

1 – Fora das zonas a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, a verificação domiciliária da doença do

trabalhador é feita pelas autoridades de saúde da área da sua residência habitual ou daquela em que ele se

encontre doente.