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13 DE JULHO DE 2022

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Artigo 31.º

Cômputo do prazo de faltas por doença

Para efeitos do limite máximo de 18 meses de faltas por doença previsto no n.º 1 do artigo 25.º, contam-se

sempre, ainda que relativos a anos civis diferentes:

a) Todas as faltas por doença, seguidas ou interpoladas, quando entre elas não mediar um intervalo superior

a 30 dias, no qual não se incluem os períodos de férias;

b) As faltas justificadas por doença correspondentes aos dias que medeiam entre o termo do período de 30

dias consecutivos de faltas por doença e o parecer da junta médica que considere o trabalhador apto para o

serviço.

Artigo 32.º

Fim do prazo de faltas por doença do pessoal contratado a termo resolutivo

1 – Findo o prazo de 18 meses de faltas por doença, e sem prejuízo do disposto no artigo 37.º, ao pessoal

contratado a termo resolutivo que não se encontre em condições de regressar ao serviço é aplicável, desde que

preencha os requisitos para a aposentação, o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º, salvo se optar pela

rescisão do contrato.

2 – Ao pessoal que ainda não reúna os requisitos para a aposentação é rescindido o contrato.

Artigo 33.º

Junta médica

1 – A junta médica referida nos artigos anteriores funciona na dependência da ADSE, sem prejuízo do

disposto no n.º 3.

2 – A composição, competência e funcionamento da junta médica referida no número anterior são fixados

em decreto regulamentar.

3 – Os ministérios que tiverem serviços desconcentrados e as autarquias locais podem criar juntas médicas

sediadas junto dos respetivos serviços.

Artigo 34.º

Fim do prazo de faltas por doença

1 – Findo o prazo de 18 meses na situação de faltas por doença, os trabalhadores podem, sem prejuízo do

disposto no artigo 38.º:

a) Requerer, no prazo de 30 dias e através do respetivo serviço, a sua apresentação à junta médica da CGA,

IP, reunidas que sejam as condições mínimas para a aposentação;

b) Requerer a passagem à situação de licença sem remuneração.

2 – No caso previsto na alínea a) do número anterior e até à data da decisão da junta médica da CGA, IP, o

trabalhador é considerado na situação de faltas por doença, aplicando-se-lhe o regime correspondente.

3 – O trabalhador que não requerer, no prazo previsto, a sua apresentação à junta médica da CGA, IP, passa

automaticamente à situação de licença sem remuneração, sujeita ao disposto no n.º 5 do artigo 281.º da LTFP.

4 – O trabalhador que não reunir os requisitos para apresentação à junta médica da CGA, IP, deve ser

notificado pelo respetivo serviço para, no dia imediato ao da notificação, retomar o exercício de funções, sob

pena de ficar abrangido pelo disposto na parte final do número anterior.

5 – Passa igualmente à situação de licença sem remuneração o trabalhador que, tendo sido considerado

apto pela junta médica da CGA, IP, volte a adoecer sem que tenha prestado mais de 30 dias de serviço

consecutivos, nos quais não se incluem férias.

6 – O disposto no número anterior não é aplicável se durante o prazo de 30 dias consecutivos, referido no

número anterior: