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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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a) Ocorrer o internamento do trabalhador;

b) Existir sujeição a tratamento ambulatório ou a verificação de doença grave, incapacitante, confirmada por

junta médica, requerida pelo trabalhador, nos termos do artigo 39.º

7 – O trabalhador está obrigado a submeter-se aos exames clínicos que a junta médica da CGA, IP,

determinar, implicando a recusa da sua realização a injustificação das faltas dadas desde a data que lhe tiver

sido fixada para a respetiva apresentação.

8 – O regresso ao serviço do trabalhador que tenha passado à situação de licença prevista na alínea b) do

n.º 1 não está sujeito ao decurso de qualquer prazo.

9 – Os processos de aposentação previstos no presente artigo têm prioridade absoluta sobre quaisquer

outros, devendo tal prioridade ser invocada pelos serviços quando da remessa do respetivo processo à CGA, IP

Artigo 35.º

Verificação de incapacidade

1 – Os processos de aposentação por incapacidade a que seja aplicável o disposto no artigo anterior são

considerados urgentes e com prioridade absoluta sobre quaisquer outros, estando sujeitos a um regime especial

de tramitação simplificada, com as seguintes especificidades:

a) É dispensada a participação do médico relator, atenta a prévia intervenção de outra junta médica, que

permite caracterizar suficientemente a situação clínica do subscritor;

b) A presença do subscritor é obrigatória unicamente quando a junta médica considerar o exame médico

direto necessário ao completo esclarecimento da situação clínica;

c) O adiamento da junta médica por impossibilidade de comparência do subscritor, quando esta seja

considerada necessária, depende de internamento em instituição de saúde, devidamente comprovado.

2 – A junta médica referida no n.º 2 do artigo anterior é a prevista no artigo 91.º do Estatuto da Aposentação,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na redação atual, não tendo o requerimento de junta

médica de recurso efeito suspensivo da decisão daquela junta para efeito de justificação de faltas por doença.

3 – A CGA, IP, pode determinar a aplicação do regime especial de tramitação simplificada a outras situações

cuja gravidade e rápida evolução o justifique.

Artigo 36.º

Submissão à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, IP, no decurso da doença

O trabalhador pode, no decurso da doença, requerer a sua apresentação à junta médica da CGA, IP,

aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto, respetivamente, nos artigos 32.º e 34.º, conforme os

casos.

Artigo 37.º

Faltas por doença prolongada

1 – As faltas dadas por doença incapacitante que exija tratamento oneroso e ou prolongado, conferem ao

trabalhador o direito à prorrogação, por 18 meses, do prazo máximo de ausência previsto no artigo 25.º

2 – As doenças a que se refere o n.º 1 são definidas por despacho dos membros do governo responsáveis

pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.

3 – As faltas dadas ao abrigo da Assistência a Funcionários Civis Tuberculosos regem-se pelo disposto no

Decreto-Lei n.º 48 359, de 27 de abril de 1968, alterado pelos Decretos-Leis n.os 100/99, de 31 de março, e

319/99, de 11 de agosto.

4 – [Revogado.]